Surto COVID-19
Medidas de contingência e mitigação adotadas

Considerando a situação epidemiológica do novo coronavírus, foram anunciadas medidas de várias ordens, destacando-se as seguintes.

Para mais informações contacte-nos através dos emails jcg@ccsllegal.com e msb@ccsllegal.com

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Medidas Recentes

12/05/2021

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020 prevê que o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em função das respetivas conclusões.

Assim, atendendo ao atual contexto pandémico e, ainda, à estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, o Governo decidiu permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100%, durante os meses de maio e junho de 2021.

No entanto, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

No mês de junho, o Governo volta a reavaliar e a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.

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28/04/2021

O 15.º Estado de Emergência termina às 23h59 do dia 30 de abril. Com a evolução favorável da pandemia em Portugal, o Governo decidiu não renovar o estado de emergência. No entanto, a partir de dia 1 deveremos entrar numa nova fase: o estado de calamidade.

Destacamos os principais aspetos e diferenças entre o estado de emergência e o estado de calamidade:

  • O estado de calamidade pode ser declarado em caso de acidentes graves ou catástrofes que provoquem “elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas”, afetando as populações e a economia “em áreas ou na totalidade do território nacional”;
  • O estado de calamidade permite adotar medidas excecionais, mas, ao contrário do estado de emergência, não suspende direitos, liberdades ou garantias;
  • No estado de calamidade deixam de estar suspensos direitos como o direito à resistência ou direito à greve ou outras limitações aos direitos dos trabalhadores;
  • O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República. Já a situação de calamidade é oficialmente declarada pelo Governo;
  • Enquanto que o estado de emergência tem a duração de 15 dias (com a possibilidade de renovação, como tem acontecido), o estado de calamidade não tem prazo definido. No entanto, as medidas terão de constar de uma resolução do Conselho de Ministros, que deve referir o horizonte temporal e o âmbito territorial, assim como a estrutura de coordenação e os meios;

Isto posto, durante a vigência do estado de calamidade, o Governo poderá:

  • Voltar a proibir ajuntamentos na via pública;
  • Impor limites à circulação entre os concelhos mais afetados pela pandemia e que estão mais atrasados no plano de desconfinamento;
  • Recomendar vivamente a todos os cidadãos o uso de máscara comunitária na via pública;
  • Fixar cercas sanitárias;
  • Limitar os eventos de natureza familiar (como casamentos, batizados e outros).

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

 

05/04/2021

Foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, que prevê a reabertura dos tribunais e o fim da suspensão dos prazos judiciais a partir de 6 de abril. Os tribunais estavam encerrados e os prazos suspensos desde 22 de janeiro.

  • As audiências de discussão e julgamento e de inquirição de testemunhas realizam-se presencialmente, se necessário em local diferente do tribunal, ou através de videoconferência;
  • Os intervenientes em processos judiciais que tenham mais de 70 anos de idade, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, não são obrigados a deslocar-se ao tribunal e devem ser ouvidos por videoconferência; fica garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando houver lugar a declarações do arguido e o depoimento de testemunhas;
  • No caso dos processos penais, a audição de arguidos, testemunhas e partes é sempre presencial.
  • Serão os tribunais a definir como realizam os atos judiciais de acordo com as regras definidas pela DGS, como o limite máximo de pessoas nos edifícios.
  • Durante o período da pandemia continuam suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, as diligências de entrega judicial da casa de morada de família, a entrega do local arrendado, bem como os prazos de prescrição e de caducidade de todos estes processos.

Para mais informações, por favor contacte-nos através do email: jcg@ccsllegal.com

 

31/03/2021

Foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

O decreto estabelece as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.

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24/03/2021

O Governo apresentou novas medidas de apoio à economia e ao emprego devido às restrições impostas pela Covid-19. As medidas dirigem-se, sobretudo, a empresas cuja atividade tenha sido particularmente afetada pelo confinamento.

  1. Alargamento para 3 meses do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura

O Governo afirmou que o apoio de € 438,81 para trabalhadores da cultura vai ser estendido até maio.

Foram também comunicados os critérios definidos para a distribuição da verba do programa Garantir Cultura, no total de 42 milhões de euros.

Neste valor estão incluídos os reforços financeiros para os museus, o setor livreiro e estruturas artísticas não profissionais.

  1. Empresas voltam a poder entregar IVA a prestações

IVA trimestral relativo aos meses de fevereiro e maio, passa a poder ser entregue em três ou seis mensalidades sem juros para todas as empresas e trabalhadores independentes, independentemente da sua dimensão ou quebra de faturação.

IVA mensal referente aos meses de janeiro a junho, passa a poder ser entregue em três ou seis prestações sem juros para microempresas com quebra de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).

Esta última medida será alargada em fevereiro para pequenas e médias empresas e para todas as empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura.

A referida medida será igualmente alargada de março a junho para empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura e PME dos restantes setores com quebras de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).

  1. Processos de execução fiscal

Neste âmbito, foram previstas as seguintes medidas:

  • Período de carência de dois meses para o pagamento de planos prestacionais;
  • Planos prestacionais já em curso podem agora incluir dívidas relativas ao período entre janeiro e março;
  • Alargamento dos planos, incluindo automáticos, feitos na fase de cobrança voluntária a outros tributos (e não apenas ao IRS e ao IRC).
  1. Impostos sobre o rendimento

Foram comunicadas as seguintes medidas:

  • Retenções na fonte de IRS e IRC relativas aos meses de março a junho: entrega em três ou seis prestações sem juros para todas as empresas da restauração, alojamento e cultura, bem como as pequenas e médias empresas com quebra de faturação superior a 25%;
  • º e 2.º pagamentos por conta (“PPC”) relativos a julho e setembro: entrega em três prestações para todas as pequenas e médias empresas. Microempresas podem limitar em 50% o 2.º PPC;
  • Autoliquidação IRC: entrega em quatro prestações, entre maio e agosto para todas as pequenas e médias empresas, com um valor mínimo de 25% no primeiro mês.
  1. Apoio à retoma progressiva

Apoio prorrogado até setembro de 2021.

Anunciado apoio contributivo adicional para Turismo e Cultura, nos seguintes casos:

  • Quebra de faturação < 75%: isenção contributiva.
  • Quebra de faturação > 75%: alargamento para grandes empresas da redução contributiva de 50%.
  1. Lay-off simplificado

Alargamento a sócios-gerentes.

Alargamento a empresas afetadas por interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas e situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento.

  1. Programa Apoiar

Programa lançado no final 2020 alargado até ao fim de março. Reabertura das candidaturas pelo período de uma semana.

Inclusão de mais setores, como panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia.

Aumento dos limites máximos de apoio em 50%, para as empresas com quebra de faturação superior a 50%, com efeito retroativo.

  1. Programa Apoiar Rendas

Alargamento a contratos de cedência de exploração.

Candidaturas a partir de 25 de março de 2021.

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18/03/2021

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, o Governo decidiu prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que prorroga os prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

O Governo decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

No âmbito das empresas, decidiu-se:

  • Prorrogar o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio de 2021;
  • Dispensar, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante;
  • Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

Na restauração:

  • Uma vez que a restauração, neste período de suspensão, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

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22/02/2021

O Governo publicou um diploma no qual foram estabelecidas um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Este diploma vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que:

  1. o seu agregado familiar seja monoparental durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  2. o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  3. o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

O diploma entrará em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

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18/02/2021

A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, no passado dia 17 de fevereiro de 2021, um ofício circulado no qual foi determinada a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações declarativas em sede de IVA, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para a entrega
Dezembro de 2020 24 de fevereiro de 2021
Janeiro de 2021 22 de março de 2021
Fevereiro de 2021 20 de abril de 2021
Março 2021 20 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para a entrega
4.º trimestre de 2020 24 de fevereiro de 2021
1.º trimestre de 2021 20 de maio de 2021

No âmbito desse ofício circulado, foi ainda prevista a prorrogação dos prazos para pagamento do imposto apurado nessas declarações, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para pagamento
Dezembro de 2020 1 de março de 2021
Janeiro de 2021 25 de março de 2021
Fevereiro de 2021 26 de abril de 2021
Março 2021 25 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para pagamento
4.º trimestre de 2020 1 de março de 2021
1.º trimestre de 2021 25 de maio de 2021

Clique AQUI para aceder ao ofício circulado.

 

02/02/2021

Foi publicada, a 2 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 26-A/2021, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

Face à evolução da pandemia e aos seus efeitos nos domínios económico e social, este regime tem sofrido algumas alterações e ajustes.

Esta Portaria procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 91/2020, realçando-se a redução de 35 % para 30 % da taxa de esforço dos arrendatários relativa ao pagamento da renda.

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Foram publicadas, a 1 de fevereiro, a Lei n.º 4-B/2021 e a Lei n.º 4-A/2021, que estabelecem medidas relevantes no combate à infeção epidemiológica por COVID‑19 e aos seus efeitos sobre os cidadãos, as empresas e as entidades públicas e privadas.

A Lei n.º 4.º-B, de 1 de fevereiro estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O diploma prevê a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos quais se inclui os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

O diploma entra hoje em vigor e produzirá efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

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A Lei n.º 4-A/2021 de 1 de Fevereiro, por outro lado, estabelece normas interpretativas que clarificam o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, previsto no art.º 168.º-A da Lei n.º 2/2020, na redação dada pela Lei nº 27-A/2020, no sentido de:

· Clarificar que o regime em causa se aplica ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020;

· Que expressão “centros comerciais”, para estes efeitos deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A referida Lei produz efeitos desde 25 de julho de 2020.

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01/02/2021

A proposta de lei sobre suspensão de prazos processuais e procedimentais nos tribunais foi aprovada pelo parlamento, no passado dia 29 de janeiro, tendo sido hoje promulgada pelo Presidente da República.

O diploma estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O diploma prevê a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos quais se inclui os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

O diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação e produzirá efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

29/01/2021

O Governo aprovou novas medidas no âmbito da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. As novas medidas aplicar-se-ão durante o período de renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantendo a sua vigência até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.

As principais alterações introduzidas são:

  • Suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino até ao dia 5 de fevereiro; essas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;
  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuados por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no decreto;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de ensino especial e nas escolas;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no decreto;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e enfermagem.

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21/01/2021

Face à evolução epidemiológica que se vive no país e após termos atingido um número record de infetados e de mortes, o Governo decidiu implementar as seguintes medidas:

  • Encerramento das creches, ATL, escolas e universidades por um período de 15 dias (o encerramento será, na prática, um período de férias que será posteriormente compensado);
  • No ensino superior, cabe a cada universidade decidir se deverão ajustar o calendário de exames e avaliações;
  • Mantêm-se abertas as escolas de acolhimento a crianças com menos de 12 anos cujos pais de grupos específicos (como profissionais de saúde, bombeiros e forças de seguranças, entre outros) têm de trabalhar;
  • Encerramento das lojas do cidadão;
  • Suspensão dos prazos de todos os processos não urgentes nos tribunais;
  • Os pais terão faltas justificadas ao trabalho (se não estiverem em regime de teletrabalho) e um apoio idêntico ao que foi dado na primeira fase do confinamento, que corresponde a 66% da remuneração.

Este quadro de medidas suplementares de combate à Covid-19 entrará em vigor a partir de sexta-feira, dia 22 de janeiro, e será reavaliado dentro de 15 dias.

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19/01/2021

O Governo decidiu reforçar algumas das medidas recentemente adotadas no período de confinamento geral.

Face ao exposto, foram implementadas as seguintes medidas restritivas:

  • Estabelecimentos comerciais encerram às 20h00 em dias úteis e 13h00 aos fins de semana (com exceção do retalho alimentar, que aos fins de semana pode estar aberto até às 17h);
  • Proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar (ex.: lojas de vestuário);
  • Proibida venda ao postigo de qualquer tipo de bebida;
  • Encerrados espaços de restauração em centros comerciais mesmo em regime de take-away;
  • Proibidas todas as campanhas de saldos que promovam deslocação e concentração de pessoas;
  • Proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana;
  • Proibida concentração em espaços públicos, nos quais se pode circular, mas não permanecer (ex.: jardins)
  • Proibição de permanência em zonas de frente ribeirinha, com reforço de sinalização de proibição de permanência em bancos, equipamentos de atividade desportiva e outros;
  • São encerradas as universidades séniores, e os centros de dia e de convívio.

O Governo afirmou ainda que estas medidas vão ser acompanhadas do reforço da fiscalização da Autoridade das Condições de Trabalho e das forças de segurança, a quem foi determinada maior visibilidade da sua presença na via pública e designadamente nas imediações dos estabelecimentos escolares.

 

18/01/2021

1. Regime de Lay-Off simplificado

As empresas que encerrem temporariamente a sua atividade, por força das novas medidas implementadas pelo Governo para combater a COVD-19, podem voltar a recorrer ao lay-off simplificado.

A novidade da aplicação deste regime está no valor da compensação retributiva: o valor a cargo da segurança social é aumentado, na medida do necessário, até ao valor da retribuição normal ilíquida do trabalhador, com o limite máximo de 3 salários mínimos nacionais.

2. Apoio à Retoma Progressiva

Este apoio encontrava-se previsto até ao final de 2020, tendo sido alargado até 30 de junho de 2021.

São elegíveis para este apoio as empresas consideradas em “situação de crise empresarial”, isto é, empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se reporta o pedido inicial ou de prorrogação do apoio, por comparação com o mês homólogo de 2019 ou de2020 ou com a média dos seis meses anteriores a esse pedido.

As empresas em situação de crise empresarial podem reduzir o período normal de trabalho de todos ou alguns trabalhadores. A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até 30 de junho de 2021.

Foram previstas ainda as seguintes medidas:

· dispensa do pagamento de 50% das contribuições para a segurança social dos trabalhadores abrangidos;

· apoio à remuneração dos trabalhadores abrangidos na parte da redução do período normal de trabalho;

· alargamento aos membros dos órgãos estatutários.

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3. Programa Apoiar

O Governo decidiu reforçar e acelerar o programa Apoiar, face ao potencial impacto do novo confinamento na economia nacional. O programa passa a cobrir as perdas de faturação das empresas registadas no quarto trimestre de 2020 e no primeiro trimestre de 2021.

Além disso, e esta é a novidade mais diferenciada no programa Apoiar, haverá ainda um adiantamento relativo ao primeiro trimestre de 2021, cujo valor será indexado ao apoio a que cada empresa tem direito para o quarto trimestre de 2020.

As empresas que já beneficiaram da primeira tranche do apoio poderão pedir de imediato o pagamento da segunda.

Ademais, o valor máximo a pagar a cada empresa vai ser aumentado. Os limites continuarão a variar em função da classificação da empresa:

· Microempresas: de 7.500 € para 10.000 €;

· Pequenas empresas: de 40.000 € para 55.000 €;

· Médias e grandes empresas: 135.000 €.

Aceda AQUI ao diploma.

4. Apoio à manutenção dos postos de trabalho para microempresas

Prevê-se ainda um apoio do IEFP, equivalente a dois salários mínimos por trabalhador abrangido, para microempresas que preencham os seguintes requisitos:

· quebra de faturação igual ou superior a 25%;

· tenham beneficiado de layoff simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

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Empresas e Trabalhadores

Alterações ao Apoio à Retoma Progressiva

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020 prevê que o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em função das respetivas conclusões.

Assim, atendendo ao atual contexto pandémico e, ainda, à estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, o Governo decidiu permitir que as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% possam continuar a reduzir o PNT dos seus trabalhadores até ao máximo de 100%, durante os meses de maio e junho de 2021.

No entanto, em junho, a referida redução do PNT está limitada a até 75% dos trabalhadores ao serviço do empregador, a não ser que a sua atividade se enquadre nos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

No mês de junho, o Governo volta a reavaliar e a proceder ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função da avaliação da evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao segundo trimestre.

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Prorrogação do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho no âmbito das relações laborais

Foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

O decreto estabelece as regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da doença COVID-19, através da implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, bem como no que se reporta ao teletrabalho obrigatório.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

 

Novas medidas de apoio à economia e ao emprego

O Governo apresentou novas medidas de apoio à economia e ao emprego devido às restrições impostas pela Covid-19. As medidas dirigem-se, sobretudo, a empresas cuja atividade tenha sido particularmente afetada pelo confinamento.

  1. Alargamento para 3 meses do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura

O Governo afirmou que o apoio de € 438,81 para trabalhadores da cultura vai ser estendido até maio.

Foram também comunicados os critérios definidos para a distribuição da verba do programa Garantir Cultura, no total de 42 milhões de euros.

Neste valor estão incluídos os reforços financeiros para os museus, o setor livreiro e estruturas artísticas não profissionais.

  1. Empresas voltam a poder entregar IVA a prestações

IVA trimestral relativo aos meses de fevereiro e maio, passa a poder ser entregue em três ou seis mensalidades sem juros para todas as empresas e trabalhadores independentes, independentemente da sua dimensão ou quebra de faturação.

IVA mensal referente aos meses de janeiro a junho, passa a poder ser entregue em três ou seis prestações sem juros para microempresas com quebra de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).

Esta última medida será alargada em fevereiro para pequenas e médias empresas e para todas as empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura.

A referida medida será igualmente alargada de março a junho para empresas dos setores da restauração, alojamento e cultura e PME dos restantes setores com quebras de faturação de 25% (2020 em relação a 2019).

  1. Processos de execução fiscal

Neste âmbito, foram previstas as seguintes medidas:

  • Período de carência de dois meses para o pagamento de planos prestacionais;
  • Planos prestacionais já em curso podem agora incluir dívidas relativas ao período entre janeiro e março;
  • Alargamento dos planos, incluindo automáticos, feitos na fase de cobrança voluntária a outros tributos (e não apenas ao IRS e ao IRC).
  1. Impostos sobre o rendimento

Foram comunicadas as seguintes medidas:

  • Retenções na fonte de IRS e IRC relativas aos meses de março a junho: entrega em três ou seis prestações sem juros para todas as empresas da restauração, alojamento e cultura, bem como as pequenas e médias empresas com quebra de faturação superior a 25%;
  • º e 2.º pagamentos por conta (“PPC”) relativos a julho e setembro: entrega em três prestações para todas as pequenas e médias empresas. Microempresas podem limitar em 50% o 2.º PPC;
  • Autoliquidação IRC: entrega em quatro prestações, entre maio e agosto para todas as pequenas e médias empresas, com um valor mínimo de 25% no primeiro mês.
  1. Apoio à retoma progressiva

Apoio prorrogado até setembro de 2021.

Anunciado apoio contributivo adicional para Turismo e Cultura, nos seguintes casos:

  • Quebra de faturação < 75%: isenção contributiva.
  • Quebra de faturação > 75%: alargamento para grandes empresas da redução contributiva de 50%.
  1. Lay-off simplificado

Alargamento a sócios-gerentes.

Alargamento a empresas afetadas por interrupção de cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas e situações em que mais de metade da faturação no ano anterior tenha sido efetuada a atividades atualmente sujeitas ao dever de encerramento.

  1. Programa Apoiar

Programa lançado no final 2020 alargado até ao fim de março. Reabertura das candidaturas pelo período de uma semana.

Inclusão de mais setores, como panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia.

Aumento dos limites máximos de apoio em 50%, para as empresas com quebra de faturação superior a 50%, com efeito retroativo.

  1. Programa Apoiar Rendas

Alargamento a contratos de cedência de exploração.

Candidaturas a partir de 25 de março de 2021.

Clique AQUI e AQUI para aceder aos diplomas.

 

Apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

O Governo publicou um diploma no qual foram estabelecidas um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Este diploma vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que:

  1. o seu agregado familiar seja monoparental durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  2. o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  3. o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

O diploma entrará em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

 

  1. Regime de Lay-Off simplificado

As empresas que encerrem temporariamente  a sua atividade, por força das novas medidas implementadas pelo Governo para combater a COVD-19, podem voltar a recorrer ao lay-off simplificado.

A novidade da aplicação deste regime está no valor da compensação retributiva:  o valor a cargo da segurança social é aumentado, na medida do necessário, até ao valor da retribuição normal ilíquida do trabalhador, com o limite máximo de 3 salários mínimos nacionais.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

  1. Apoio à Retoma Progressiva

Este apoio encontrava-se previsto até ao final de 2020, tendo sido alargado até 30 de junho de 2021.

São elegíveis para este apoio as empresas consideradas em “situação de crise empresarial”, isto é, empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se reporta o pedido inicial ou de prorrogação do apoio, por comparação com o mês homólogo de 2019 ou de 2020 ou com a média dos seis meses anteriores a esse pedido.

As empresas em situação de crise empresarial podem reduzir o período normal de trabalho de todos ou alguns trabalhadores. A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente até 30 de junho de 2021.

Foram previstas ainda as seguintes medidas:

  • dispensa do pagamento de 50% das contribuições para a segurança social dos trabalhadores abrangidos;
  • apoio à remuneração dos trabalhadores abrangidos na parte da redução do período normal de trabalho;
  • alargamento aos membros dos órgãos estatutários.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

  1. Programa Apoiar

O Governo decidiu reforçar e acelerar o programa Apoiar, face ao potencial impacto do novo confinamento na economia nacional. O programa passa a cobrir as perdas de faturação das empresas registadas no quarto trimestre de 2020 e no primeiro trimestre de 2021.

Além disso, e esta é a novidade mais diferenciada no programa Apoiar, haverá ainda um adiantamento relativo ao primeiro trimestre de 2021, cujo valor será indexado ao apoio a que cada empresa tem direito para o quarto trimestre de 2020.

As empresas que já beneficiaram da primeira tranche do apoio poderão pedir de imediato o pagamento da segunda.

Ademais, o valor máximo a pagar a cada empresa vai ser aumentado. Os limites continuarão a variar em função da classificação da empresa:

  • Microempresas: de 7.500 € para 10.000 €;
  • Pequenas empresas: de 40.000 € para 55.000 €;
  • Médias e grandes empresas: 135.000 €.

Aceda AQUI ao diploma.

  1. Apoio à manutenção dos postos de trabalho para microempresas

Prevê-se ainda um apoio do IEFP, equivalente a dois salários mínimos por trabalhador abrangido, para microempresas que preencham os seguintes requisitos:

  • quebra de faturação igual ou superior a 25%;
  • tenham beneficiado de layoff simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

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Medidas Fiscais

18/02/2021

Prorrogação dos prazos para a entrega das declarações periódicas de IVA e para o pagamento do imposto

A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, no passado dia 17 de fevereiro de 2021, um ofício circulado no qual foi determinada a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações declarativas em sede de IVA, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para a entrega
Dezembro de 2020 24 de fevereiro de 2021
Janeiro de 2021 22 de março de 2021
Fevereiro de 2021 20 de abril de 2021
Março 2021 20 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para a entrega
4.º trimestre de 2020 24 de fevereiro de 2021
1.º trimestre de 2021 20 de maio de 2021

No âmbito desse ofício circulado, foi ainda prevista a prorrogação dos prazos para pagamento do imposto apurado nessas declarações, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para pagamento
Dezembro de 2020 1 de março de 2021
Janeiro de 2021 25 de março de 2021
Fevereiro de 2021 26 de abril de 2021
Março 2021 25 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para pagamento
4.º trimestre de 2020 1 de março de 2021
1.º trimestre de 2021 25 de maio de 2021

Clique AQUI para aceder ao ofício circulado.

 

Medidas Fiscais

Em face do surto de coronavírus, o Governo adotou um pacote de medidas destinadas a atenuar a pressão fiscal.

Foram adotadas as seguintes medidas:

– suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pelas Autoridades Tributária e pela Segurança Social, entre 01 de janeiro e 31 de março de 2021;

– suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, fora do âmbito dos processos executivos (sem prejuízo de continuarem a ser cumpridos por iniciativa do devedor);

– impedimento da Autoridade Tributária de constituir garantias no âmbito dos processos de execução fiscal durante o período acima referido;

– impedimento da Autoridade Tributária de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial nas dívidas do executado;

– suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados.

Clique AQUI para aceder ao despacho.

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Prazos legais e contratos

Reabertura dos tribunais e fim da suspensão dos prazos judiciais

Foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, que prevê a reabertura dos tribunais e o fim da suspensão dos prazos judiciais a partir de 6 de abril. Os tribunais estavam encerrados e os prazos suspensos desde 22 de janeiro.

  • As audiências de discussão e julgamento e de inquirição de testemunhas realizam-se presencialmente, se necessário em local diferente do tribunal, ou através de videoconferência;
  • Os intervenientes em processos judiciais que tenham mais de 70 anos de idade, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, não são obrigados a deslocar-se ao tribunal e devem ser ouvidos por videoconferência; fica garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando houver lugar a declarações do arguido e o depoimento de testemunhas;
  • No caso dos processos penais, a audição de arguidos, testemunhas e partes é sempre presencial.
  • Serão os tribunais a definir como realizam os atos judiciais de acordo com as regras definidas pela DGS, como o limite máximo de pessoas nos edifícios.
  • Durante o período da pandemia continuam suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, as diligências de entrega judicial da casa de morada de família, a entrega do local arrendado, bem como os prazos de prescrição e de caducidade de todos estes processos.

Para mais informações, por favor contacte-nos através do email: jcg@ccsllegal.com

 

Prorrogação de prazos e medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, o Governo decidiu prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que prorroga os prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

O Governo decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

No âmbito das empresas, decidiu-se:

  • Prorrogar o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio de 2021;
  • Dispensar, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante;
  • Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

Na restauração:

  • Uma vez que a restauração, neste período de suspensão, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

 

02/02/2021

Foi publicada, a 2 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 26-A/2021, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

Face à evolução da pandemia e aos seus efeitos nos domínios económico e social, este regime tem sofrido algumas alterações e ajustes.

Esta Portaria procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 91/2020, realçando-se a redução de 35 % para 30 % da taxa de esforço dos arrendatários relativa ao pagamento da renda.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

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Estado de Emergência

Estado de Calamidade: o que muda?

28/04/2021

O 15.º Estado de Emergência termina às 23h59 do dia 30 de abril. Com a evolução favorável da pandemia em Portugal, o Governo decidiu não renovar o estado de emergência. No entanto, a partir de dia 1 deveremos entrar numa nova fase: o estado de calamidade.

Destacamos os principais aspetos e diferenças entre o estado de emergência e o estado de calamidade:

  • O estado de calamidade pode ser declarado em caso de acidentes graves ou catástrofes que provoquem “elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas”, afetando as populações e a economia “em áreas ou na totalidade do território nacional”;
  • O estado de calamidade permite adotar medidas excecionais, mas, ao contrário do estado de emergência, não suspende direitos, liberdades ou garantias;
  • No estado de calamidade deixam de estar suspensos direitos como o direito à resistência ou direito à greve ou outras limitações aos direitos dos trabalhadores;
  • O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República. Já a situação de calamidade é oficialmente declarada pelo Governo;
  • Enquanto que o estado de emergência tem a duração de 15 dias (com a possibilidade de renovação, como tem acontecido), o estado de calamidade não tem prazo definido. No entanto, as medidas terão de constar de uma resolução do Conselho de Ministros, que deve referir o horizonte temporal e o âmbito territorial, assim como a estrutura de coordenação e os meios;

Isto posto, durante a vigência do estado de calamidade, o Governo poderá:

  • Voltar a proibir ajuntamentos na via pública;
  • Impor limites à circulação entre os concelhos mais afetados pela pandemia e que estão mais atrasados no plano de desconfinamento;
  • Recomendar vivamente a todos os cidadãos o uso de máscara comunitária na via pública;
  • Fixar cercas sanitárias;
  • Limitar os eventos de natureza familiar (como casamentos, batizados e outros).

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

 

Prorrogação de prazos e medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

18/03/2021

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, o Governo decidiu prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que prorroga os prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

O Governo decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

No âmbito das empresas, decidiu-se:

  • Prorrogar o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio de 2021;
  • Dispensar, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante;
  • Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

Na restauração:

  • Uma vez que a restauração, neste período de suspensão, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

Suspensão dos prazos judiciais

02/02/2021

A Lei n.º 4.º-B, de 1 de fevereiro estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O diploma prevê a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos quais se inclui os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

O diploma entra hoje em vigor e produzirá efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

Renovação do estado de emergência e novo reforço das medidas restritivas

29/01/2021

O Governo aprovou novas medidas no âmbito da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. As novas medidas aplicar-se-ão durante o período de renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantendo a sua vigência até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.

As principais alterações introduzidas são:

  • Suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino até ao dia 5 de fevereiro; essas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;
  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuados por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no decreto;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de ensino especial e nas escolas;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no decreto;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e enfermagem.

Clique AQUI para aceder ao diploma.

 

Novo reforço das medidas restritivas

21/01/2021

Face à evolução epidemiológica que se vive no país e após termos atingido um número record de infetados e de mortes, o Governo decidiu implementar as seguintes medidas:

  • Encerramento das creches, ATL, escolas e universidades por um período de 15 dias (o encerramento será, na prática, um período de férias que será posteriormente compensado);
  • No ensino superior, cabe a cada universidade decidir se deverão ajustar o calendário de exames e avaliações;
  • Mantêm-se abertas as escolas de acolhimento a crianças com menos de 12 anos cujos pais de grupos específicos (como profissionais de saúde, bombeiros e forças de seguranças, entre outros) têm de trabalhar;
  • Encerramento das lojas do cidadão;
  • Suspensão dos prazos de todos os processos não urgentes nos tribunais;
  • Os pais terão faltas justificadas ao trabalho (se não estiverem em regime de teletrabalho) e um apoio idêntico ao que foi dado na primeira fase do confinamento, que corresponde a 66% da remuneração.

Este quadro de medidas suplementares de combate à Covid-19 entrará em vigor a partir de sexta-feira, dia 22 de janeiro, e será reavaliado dentro de 15 dias.

 

Reforço das medidas restritivas

O Governo decidiu reforçar algumas das medidas recentemente adotadas no período de confinamento geral.

Face ao exposto, foram implementadas as seguintes medidas restritivas:

  • Estabelecimentos comerciais encerram às 20h00 em dias úteis e 13h00 aos fins de semana (com exceção do retalho alimentar, que aos fins de semana pode estar aberto até às 17h);
  • Proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar (ex.: lojas de vestuário);
  • Proibida venda ao postigo de qualquer tipo de bebida;
  • Encerrados espaços de restauração em centros comerciais mesmo em regime de take-away;
  • Proibidas todas as campanhas de saldos que promovam deslocação e concentração de pessoas;
  • Proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana;
  • Proibida concentração em espaços públicos, nos quais se pode circular, mas não permanecer (ex.: jardins)
  • Proibição de permanência em zonas de frente ribeirinha, com reforço de sinalização de proibição de permanência em bancos, equipamentos de atividade desportiva e outros;
  • São encerradas as universidades séniores, e os centros de dia e de convívio.

O Governo afirmou ainda que estas medidas vão ser acompanhadas do reforço da fiscalização da Autoridade das Condições de Trabalho e das forças de segurança, a quem foi determinada maior visibilidade da sua presença na via pública e designadamente nas imediações dos estabelecimentos escolares.

Estado de Emergência em Portugal

No seguimento do anúncio realizado pelo Primeiro-Ministro esta quarta-feira, o Conselho de Ministros aprovou hoje o Decreto n.º 3-A/2021 no âmbito do qual é regulamentada a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30.

As medidas implementadas pelo diploma vigorarão pelo prazo de um mês, podendo a sua vigência ser ampliada pelo prazo de 15 dias.

As principais medidas impostas são as seguintes:

  • Teletrabalho obrigatório;
  • Recolher domiciliário obrigatório, exceto para deslocações autorizadas (como a aquisição de bens e serviços essenciais e desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho);

Estarão encerrados os seguintes serviços e estabelecimentos:

  • Restaurantes, exceto os serviços de take away e entrega ao domicílio;
  • Ginásios;
  • Salões de cabeleireiro;
  • Atividades de comércio aberto ao público considerados não essenciais;
  • Atividades culturais (auditórios, museus, bibliotecas, galerias de arte, etc).

Diversamente das medidas adotadas no âmbito do confinamento realizado em março de 2020, as medidas previstas neste diploma determinam que as escolas e os tribunais permanecerão abertos.

Clique AQUI para aceder ao diploma que renova o estado de emergência.

Clique AQUI para aceder ao diploma do Conselho de Ministros.

Clique AQUI para aceder ao diploma que altera o regime contraordenacional relativo ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

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