Entra hoje em vigor a Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro, que modifica o regime do direito de preferência do arrendatário sobre o imóvel arrendado, alterando o período de duração mínima do contrato para esse efeito, de 3 para 2 anos.

A par desta alteração o diploma prevê a possibilidade de exercício do direito de preferência sobre parte arrendada de prédio não constituído em propriedade horizontal.

Prevê-se ainda a possibilidade, no caso de imóvel não constituído em propriedade horizontal, de os arrendatários que pretendam exercer o direito de preferência, o fazerem em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Em qualquer caso, o prazo para exercício do direito de preferência passou de 8 para 30 dias.

Esta alteração legislativa vem assim afastar a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o arrendatário de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não tem direito de preferência sobre a parte arrendada ou sobre a totalidade do prédio.

Clique no link abaixo para ver o diploma original:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/116809381/details/maximized

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[Foto: Mikita Yo, disponível em: unsplash.com]

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