Foi publicado, a 3 de abril de 2019, um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no qual foi decidido que, para efeitos tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMT), cada aerogerador integrante de um parque eólico não pode ser classificado como um prédio.

Do conteúdo da decisão consta que se considera que se está perante um prédio, para este efeito, se, simultaneamente, três elementos – físico, jurídico e económico – se mostrarem existentes. O Tribunal considerou que um aerogerador não tendo uma autonomia económica relativamente ao parque eólico (não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o parque eólico, mas também porque não é possível avaliá-los separadamente), não pode ser classificado como um prédio para efeitos de IMI. Em consequência desta consideração, no caso concreto, foram anulados os atos de inscrição oficiosa na matriz dos aerogeradores.

Clique no link abaixo para ver o acórdão:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb766c536834930d802583d700571f09?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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[Foto: Rawfilm, disponível em: unsplash.com]

 

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