Com a publicação da Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, Portugal transpôs a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, consagrando as regras relativas aos mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, e estabelecendo os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos respetivos litígios.

De acordo com este regime, os sujeitos passivos têm um prazo máximo de 3 anos para apresentar uma reclamação à respetiva autoridade competente nacional sobre qualquer questão relativa a dupla tributação internacional (UE). Fica ainda previsto que o exercício deste direito pelo interessado não constitui facto impeditivo de exercício do direito de recurso ou de impugnação, nos termos dispostos na legislação portuguesa ou de outro país envolvido no litígio.

Uma vez apresentada a reclamação, a autoridade competente nacional deverá decidir a respetiva aceitação ou rejeição, no prazo de seis meses a contar da sua receção e emitirá uma decisão final no prazo de 2 anos a contar da aceitação do pedido (é permitida uma prorrogação máxima de 1 ano).

Fica ainda previsto que, no caso de obtenção de acordo neste âmbito entre todas as autoridades competentes envolvidas, a decisão assumirá natureza vinculativa para a autoridade competente nacional e executável pelo sujeito passivo (desde que o sujeito passivo a aceite, e, caso esteja em curso qualquer outro recurso, realize a respetiva renúncia). Por outro lado, perante a impossibilidade de acordo entre a autoridade competente nacional e as demais autoridades competentes envolvidas no litígio, deverá o interessado ser notificado desse facto e das respetivas razões.

Se a decisão não for favorável, o sujeito passivo poderá utilizar os seus mecanismos de recurso internos ou recorrer para a Comissão Consultiva.

Uma vez constituída, esta Comissão Consultiva deverá emitir um parecer, devendo, no prazo de seis meses a contar da notificação do mesmo, ser alcançado um acordo entre a autoridade competente nacional e as demais autoridades competentes envolvidas (não sendo necessário que este acordo se reconduza ao conteúdo do parecer). Na eventualidade da inexistência de acordo entre as autoridades referidas, o parecer assumirá natureza vinculativa para a autoridade competente nacional.

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[Foto: Markus Spiske, disponível em: unsplash.com]

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