Regime jurídico dos prédios sem dono conhecido

O Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, estabelecendo que o procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido compreende três fases distintas: (i) a identificação, publicitação e o reconhecimento de prédio sem dono conhecido; (ii) o registo provisório do prédio sem dono conhecido; e (iii) o registo definitivo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado.

Nos termos deste diploma, a identificação de um prédio como prédio sem dono conhecido ocorre quando se verifique uma omissão no registo predial ou na matriz, de tal modo que o prédio em causa não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nem o património de pessoas singulares, de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, e também não se encontre sujeito a um direito real ou pessoal de gozo (por exemplo, não seja objeto de um contrato de arrendamento).

A principal alteração introduzida pelo Decreto-Lei consiste na estipulação de diversas fases de publicitação que visam dar a conhecer e conferir aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre a identificação de um prédio como prédio sem dono conhecido.

Clique no link abaixo para ver o diploma original:
https://dre.pt/application/conteudo/125085454

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[Foto: Sasha Pleshco, disponível em: unsplash.com]

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