O Decreto-Lei n.º 29/2020, de 20 de junho, criou o Programa “Emparcelar para Ordenar”, dirigido à promoção do aumento da dimensão física dos prédios rústicos por parte dos seus proprietários através de operações de “emparcelamento rural simples”, concretizadas na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos.

Este programa estabelece dois tipos de incentivos:

  1. Linha de crédito de apoio ao emparcelamento;
  2. Subsídio não reembolsável de para aquisição de prédios rústicos.

Relativamente à linha de crédito de apoio ao emparcelamento, o empréstimo está dependente da prestação de uma garantia e é concedido pelo período de 20 anos, sendo o respetivo pagamento realizado em prestações anuais com início no ano seguinte ao da celebração do contrato de financiamento.

Em acréscimo, a taxa de juro deste financiamento será de 0,5% ou de 1%, no caso de empréstimos até ou superiores a EUR 100.000, respetivamente.

Ao abrigo do subsídio não reembolsável para a aquisição de prédios rústicos, o proprietário poderá usufruir de um auxílio até 25% do respetivo montante, nos seguintes termos:

  1. Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários – 15 %;
  2. Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem – 15 %;
  • Jovem agricultor ou jovem empresário rural – 10 %;
  1. Detentor do estatuto da agricultura familiar – 10 %;
  2. Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida – 5 %;
  3. Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida – 5 %
  • Emparcelamento associado a projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego – 5 %.

Clique no link abaixo para aceder ao diploma:

https://dre.pt/application/conteudo/136678511

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail: jcg@ccsllegal.com

O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 20 de junho, criou o Programa “Emparcelar para Ordenar”, dirigido à promoção do aumento da dimensão física dos prédios rústicos por parte dos seus proprietários através de operações de “emparcelamento rural simples”, concretizadas na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos.

 

Este programa estabelece dois tipos de incentivos:

  1. Linha de crédito de apoio ao emparcelamento;
  2. Subsídio não reembolsável de para aquisição de prédios rústicos.

Relativamente à linha de crédito de apoio ao emparcelamento, o empréstimo está dependente da prestação de uma garantia e é concedido pelo período de 20 anos, sendo o respetivo pagamento realizado em prestações anuais com início no ano seguinte ao da celebração do contrato de financiamento.

Em acréscimo, a taxa de juro deste financiamento será de 0,5% ou de 1%, no caso de empréstimos até ou superiores a EUR 100.000, respetivamente.

Ao abrigo do subsídio não reembolsável para a aquisição de prédios rústicos, o proprietário poderá usufruir de um auxílio até 25% do respetivo montante, nos seguintes termos:

  1. Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários – 15 %;
  2. Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem – 15 %;
  • Jovem agricultor ou jovem empresário rural – 10 %;
  1. Detentor do estatuto da agricultura familiar – 10 %;
  2. Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida – 5 %;
  3. Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida – 5 %
  • Emparcelamento associado a projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego – 5 %.

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[Foto: Federico Respini, disponível em: unsplash.com]

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