Novas regras relativas à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos 

Foi publicado no dia 30 de Dezembro (através do Decreto-lei n.º 126/2021) o regime aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

O diploma estabelece que o Ministério da Justiça disponibilizará uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, cujo acesso é feito através de uma área reservada, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt.

O acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador, a qual é feita através do Cartão de cidadão ou da Chave Móvel Digital.

As sessões de videoconferência são gravadas e as gravações são arquivadas e conservadas por um período de 20 anos, podendo ser disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.

Com excepção dos testamentos e de alguns actos relativos a factos sujeitos a registo predial todos os actos que sejam da competência dos notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores, poderão ser praticados nos termos deste regime (como por exemplo, escrituras ou autenticação de documentos particulares, tais como contratos de compra e venda, constituição de usufruto, constituição de hipoteca, doações, constituição de propriedade horizontal, divisão de coisa comum e reconhecimento de assinaturas).

Relativamente aos conservadores de registos e oficiais de registos, os actos abrangidos pelo regime são apenas os relativos ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (“Casa Pronta”), ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento e ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registo.

No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o presente Decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território nacional. No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, estão abrangidos os atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou os actos que devam produzir os seus efeitos em Portugal

O Decreto-lei n.º 126/2021 entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos. Findo este período o regime será objecto de avaliação pelo Governo, que terá em consideração o seu nível de implementação, o seu âmbito de aplicação, o modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.

Clique para AQUI aceder ao diploma.

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jlp@ccsllegal.com e mac@ccsllegal.com

[Foto de: Harry Cunningham, disponível em unsplash.com]

Menu