Contribuintes poderão requerer a compensação das suas dívidas tributárias com créditos que detenham sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira
A 04 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei n.º 3/2022 que estabeleceu o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária por iniciativa do contribuinte relativamente aos seguintes tributos:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
- Imposto sobre o valor acrescentado;
- Impostos especiais de consumo;
- Imposto municipal sobre imóveis;
- Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
- Imposto do selo;
- Imposto único de circulação; e
- Imposto sobre veículos.
Ao abrigo deste regime, a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, o contribuinte poderá requerer o pagamento das suas obrigações tributárias mediante compensação com créditos tributários.
Para este efeito, deverá submeter um pedido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
Uma vez submetido o pedido de compensação, a Autoridade Tributária e Aduaneira deverá proferir decisão no prazo de 10 dias, sendo o requerido tacitamente deferido caso não seja emitida qualquer decisão expressa no referido prazo.
Este regime entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2022.
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[Foto de: Leon Dewiwje, disponível em unsplash.com]