Contribuintes poderão requerer a compensação das suas dívidas tributárias com créditos que detenham sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira

A 04 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei n.º 3/2022 que estabeleceu o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária por iniciativa do contribuinte relativamente aos seguintes tributos:

  1. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  2. Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
  3. Imposto sobre o valor acrescentado;
  4. Impostos especiais de consumo;
  5. Imposto municipal sobre imóveis;
  6. Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
  7. Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
  8. Imposto do selo;
  9. Imposto único de circulação; e
  10. Imposto sobre veículos.

Ao abrigo deste regime, a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, o contribuinte poderá requerer o pagamento das suas obrigações tributárias mediante compensação com créditos tributários.

Para este efeito, deverá submeter um pedido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

Uma vez submetido o pedido de compensação, a Autoridade Tributária e Aduaneira deverá proferir decisão no prazo de 10 dias, sendo o requerido tacitamente deferido caso não seja emitida qualquer decisão expressa no referido prazo.

Este regime entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2022.

Clique para AQUI aceder ao diploma.

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

[Foto de: Leon Dewiwje, disponível em unsplash.com]

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