TJUE considera que o polémico Artigo 17 da Diretiva do Mercado Único Digital (antigo Artigo 13) é compatível com a liberdade de expressão – mas parece fechar porta à utilização indiscriminada de filtros pelas plataformas de conteúdos

Num acórdão do passado dia 26 de Abril, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento a um recurso interposto pela Polónia contra o artigo 17º da directiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital (a “Diretiva”).

A República da Polónia tinha interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso de anulação do artigo 17º da Directiva, com o fundamento de que imporia uma obrigação de facto às plataformas da Web 2.0 (como o Youtube ou o Facebook) de utilizar filtros de carregamento, que seriam fundamentalmente incompatíveis com a da liberdade de expressão e de informação garantida na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a “Carta”).

O Tribunal considerou que o artigo 17º inclui salvaguardas necessárias para assegurar a sua compatibilidade com a liberdade de expressão e informação, mas adiantou também que um sistema de filtragem que não distinga suficientemente entre um conteúdo ilícito e um conteúdo lícito, de modo que a sua implementação possa ter por efeito provocar o bloqueio de comunicações de conteúdo lícito, seria incompatível com o direito à liberdade de expressão e de informação, e que os Estados Membros na transposição do artigo 17° da Diretiva para o seu direito interno,  devem basearse numa interpretação desta disposição que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela Carta.

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[Foto de: Kane Reinholdtsen, disponível em unsplash.com]

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