Novo Regime de Gestão de Ativos aprovado

Com a finalidade de simplificar a regulação do setor e uniformizar as regras nacionais com a lei europeia, foi aprovado através do Decreto-Lei 27/2023 de 28 de abril o novo Regime de Gestão de Ativos (RGA) que visa regular a atividade de gestão coletiva sob a forma de organismos de investimento coletivo (OIC). Com a entrada em vigor deste diploma o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE) que regulavam esta atividade são revogados, passando todo o regime a estar concentrado no novo RGA.

O RGA apresenta uma redução dos tipos de entidades e de organismos de investimento coletivo existentes, bem como a simplificação do processo e redução dos prazos para obtenção da autorização de início de atividade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Destacamos de seguida as principais alterações consagradas neste regime:

– Simplificação do catálogo de tipologias de sociedades gestoras que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos: apenas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC) e Sociedades de Capital de Risco (SCR) passam a ser elegíveis para esta atividade;

– Simplificação do catálogo de tipologias de Organismo de Investimento Alternativo (OIA) Passam a ser consagrados apenas quatro tipos de OIA em função do objeto principal do investimento, a saber, os OIA imobiliários, os OIA de capital de risco, os OIA de créditos e um tipo residual de OIA;

– As sociedades gestoras passam a ser enquadradas como de pequena ou grande dimensão:

  1. As sociedades gestoras de pequena dimensão terão de ter um capital mínimo inicial no valor de 75 000 EUR e passam a estar sujeitas a um regime de autorização prévia simplificada por parte da CMVM, que tem um prazo máximo de 30 dias para proceder à autorização;
  2. As sociedades gestoras de grande dimensão, terão um capital mínimo inicial de, pelo menos, 125 000 EUR ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, 150 000 EUR, estabelecendo o RGA um prazo de decisão por parte da CMVM de 90 dias, prorrogável por 30 dias.

O novo regime entrará em vigor no dia 29 de maio.

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Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

[Foto de: Scott Graham, disponível em unsplash.com]

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