Primeira Alteração ao Regime da Gestão de Ativos
O Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, vem introduzir a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (RGA), cerca de um ano e meio após a sua adoção. A alteração em apreço vem dar resposta a um ponto intensamente discutido no âmbito da consulta pública que antecedeu a aprovação do RGA, ao permitir que as sociedades gestoras de grande dimensão possam diretamente investir os montantes que excedam os fundos próprios exigíveis, sempre a título acessório face à atividade principal.
As sociedades gestoras de grande dimensão deverão, neste contexto, salvaguardar eventuais conflitos de interesses, em especial com os OIC sob sua gestão, atendendo, entre outros aspetos, às políticas de investimento e fase de investimento de cada um.
A presente alteração reforça a competitividade das sociedades gestoras de grande dimensão portuguesas, e surge na senda das questões já anteriormente suscitadas a este respeito, que tinham merecido resposta negativa da CMVM quanto à possibilidade de as sociedades gestoras de grande dimensão deterem carteira própria à luz do novo RGA.
De realçar que o diploma concede poderes à CMVM para regulamentar os termos que que este investimento acessório poderá ter lugar.
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[Foto de: LYCS Architecture, disponível em unsplash.com]