Deserção da Instância: STJ Impõe Atuação Proativa dos Tribunais

 O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou jurisprudência relevante sobre a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), clarificando o papel do tribunal na condução do processo e a necessidade de assegurar o direito de ação das partes economicamente mais vulneráveis.

O Caso em Análise
O processo teve origem numa ação em que a Autora (A.) beneficiava de apoio judiciário e não dispunha de meios para suportar os custos do agente de execução (AE) na citação dos Réus (RR.). Perante essa situação, solicitou ao tribunal que a citação fosse realizada por oficial de justiça.

O tribunal, contudo, indeferiu o pedido de imediato, sem providenciar uma alternativa para garantir a tramitação do processo, tendo posteriormente declarado a deserção da instância por falta de impulso processual.

Principais Considerações do STJ
Deveres de gestão processual do juiz – O tribunal deveria ter atuado oficiosamente para remover os obstáculos que impediam a citação dos RR., promovendo a marcha regular do processo.

Regime do apoio judiciário – O direito à dispensa de encargos processuais inclui os honorários do agente de execução, o que justifica a realização da citação sem exigir o pagamento prévio da A.

Interpretação restritiva da deserção da instância – A falta de atuação da A. não pode ser qualificada como negligência quando resulta da omissão do tribunal na prática dos atos necessários à regular tramitação do processo, em particular das diligências de citação dos RR. A oficiosidade dessas diligências, que o tribunal não considerou, aliada à ambiguidade que rodeou a prolação do despacho contendo a advertência do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – nunca devidamente esclarecida, apesar de ser perfeitamente possível através da realização de uma audiência prévia da interessada, que se impunha –, impede que a conduta da A. seja considerada negligência relevante para efeitos de aplicação do regime da deserção da instância.

Decisão Final
O STJ concluiu que não estavam reunidos os pressupostos legais para a deserção da instância.

Assim, o STJ fixou  a seguinte uniformização de jurisprudência:

“I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.

II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

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[Foto de: Tingey Injury Law Firm, disponível em unsplash.com]

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