Regulamento da CMVM em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo
A CMVM publicou o Regulamento n.º 5/2025, que altera o Regulamento n.º 2/2020, de 17 de março, sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Entre as principais novidades destacam-se:
– Prestadores de financiamento colaborativo passam a ser equiparados a entidades obrigadas, ficando sujeitos a deveres de reporte à CMVM;
– Introdução de requisitos mais exigentes quanto ao conteúdo do reporte previsto no Anexo I, abrangendo aspetos-chave em matéria de controlo interno, clientes, contrapartes e operações;
– Alteração do prazo limite para reporte anual, que passa a ser o dia 31 de março;
– Substituição do formato de ficheiro de “.dat” para “.xml”, permitindo uma melhor estruturação e fiabilidade da informação.
O primeiro reporte ao abrigo das novas regras deverá ocorrer até 30 de junho de 2026, com referência ao ano de 2025.
Clique aqui para aceder ao novo Regulamento.
Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail rvr@ccsllegal.com
[Foto de: Josh Appel, disponível em unsplash.com]