Alteração à Lei de Estrangeiros com novas regras para a imigração em Portugal
Entra hoje em vigor a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que vem proceder a diversas alterações ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal, consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Este diploma traz alterações da maior relevância para os cidadãos nacionais de Estado terceiro que pretendem residir e exercer atividade profissional em Portugal, destacando-se:
- Limitação do visto para procura de trabalho a titulares de competências técnicas especializadas e para o exercício de atividade profissional altamente qualificada.
- Criação de um novo regime de autorização de residência para empreendedores e titulares de projetos de base inovadora integrados em incubadoras certificadas.
- Para cidadãos nacionais de Estados outorgantes do Acordo CPLP:
- dispensa de parecer prévio da AIMA no processo de obtenção de vistos de residência por parte de cidadãos
- restrição da concessão de autorização de residência temporária e autorização de residência CPLP a quem já tenha visto de residência.
- Alteração dos fundamentos de recusa na emissão de visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária, abrangendo as situações em que o requerente tenha entrado ou permanecido em território nacional de forma ilegal e tenha sido sujeito a decisão de afastamento por período até 5 anos, extensível a 7 anos quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional
- Imposição de novos requisitos para o reagrupamento familiar:
- residência mínima de 2 anos do requerente em território nacional (reduzido para 15 meses se o reagrupamento se destinar a cônjuge ou equiparado e sem observância de qualquer prazo, entre outras, nas situações de menores ou incapazes a cargo)
- no reagrupamento de cônjuge ou equiparado, o casamento ou a união de facto deverão ser válidos e reconhecidos nos termos da lei nacional e ambos deverão ter uma idade mínima de 18 anos à data do pedido
- o alojamento deverá ser comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e deve satisfazer as normas gerais de segurança e salubridade
- razões de ordem, segurança ou saúde públicas passam a integrar expressamente os fundamentos para o indeferimento do pedido de reagrupamento familiar
- medidas de integração pós concessão de autorização de residência (também aplicáveis à renovação do título): frequência e formação em língua portuguesa, formação relativa a princípios e valores constitucionais portugueses e frequência do ensino obrigatório, no caso de menores
- aumento do prazo de apreciação do pedido de reagrupamento familiar pela AIMA de 3 para 9 meses, prorrogável em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido
- Alteração ao regime de tutela jurisdicional da AIMA em ações judiciais relativas a decisões ou omissões desta entidade, passando a constar, como fundamento legitimador para a ausência atempada de atuação da AIMA, o número de processos pendentes, a falta de meios humanos, administrativos e financeiros, bem como, as eventuais consequências da procedência da intimação no tratamento equitativo de todos os requerimentos pendentes.
Estas alterações serão objeto de uma análise crítica e aprofundada pela equipa de Private Clients da CCSL, que aqui partilharemos em breve.
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[Foto de: László D., disponível em unsplash.com]
