Tribunal Constitucional declara inconstitucionais alterações à Lei da Nacionalidade e chumba a perda da nacionalidade

O Tribunal Constitucional (“TC”) pronunciou-se pela inconstitucionalidade de várias normas do Decreto da Assembleia da República N.º 17/XVII que visava alterar a Lei n.º 37/81 (“Lei da Nacionalidade”).

Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do pedido de fiscalização preventiva apresentado por 50 Deputados à Assembleia da República, impede a promulgação do referido decreto.

Em síntese, o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas que integrariam a Lei da Nacionalidade:

  • A impossibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • A recusa da aquisição de nacionalidade portuguesa com fundamento na demonstração de comportamentos que rejeitem a adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos símbolos nacionais;
  • O regime de aplicação no tempo, designadamente a exigência do preenchimento dos requisitos legais à data da apresentação do pedido de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, bem como a atribuição de natureza interpretativa a tais normas.

Por outro lado, o TC não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade das restantes normas objeto do pedido, nomeadamente, no que respeita à revogação, da norma que contabiliza, para efeitos de contagem de prazos de residência legal, o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência, desde que esta viesse a ser deferida.

O TC pronunciou-se ainda pela inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, das alterações ao Código Penal que previam a aplicação da pena da perda nacionalidade a cidadãos condenados em pena de prisão efetiva igual ou superior a 4 anos.

Para mais informações contacte Inês Hassane Borges, através do e-mail ihb@ccsllegal.com

[Foto de: José Martín Ramírez Carrasco, disponível em unsplash.com]

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