Alteração ao regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi)

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, com vista a clarificar algumas das atuais disposições legais e introduzir novas medidas relativamente ao sistema de informação cadastral simplificado.

Destacam-se as seguintes medidas:

  1.  A densificação do conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG);
  2.  A explicitação de que a atualização da área do prédio no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, com relevância da área constante da RGG em determinadas situações;
  3. A ampliação da obrigatoriedade de procedimento de RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, procurando garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, e da exceção, sempre que exista prévia declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo, a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público;
  4. A admissibilidade de a informação constante do BUPi também ser partilhada com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fim;
  5. A criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico;
  6. A determinação da conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas independentemente da atribuição de número único do prédio (NIP);
  7. A estipulação de prazos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de inscrição na matriz de prédio rústico; e viii) o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026.

Para mais informações, por favor contacte-nos através do seguinte email: jlp@ccsllegal.com

[Foto de: Miralem-Davy Copra, disponível em unsplash.com]

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