Medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação
Foi publicado no passado dia 20 de maio, em Diário da República, um conjunto de medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação em Portugal.
Entre as principais medidas, encontram-se:
- Taxa reduzida de IVA de 6% nas empreitadas de construção e reabilitação: As empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para Habitação Própria Permanente (HPP) ou arrendamento habitacional a preços moderados ficam sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, em vigor até 31 de dezembro de 2032.
- Redução da taxa autónoma de IRS sobre rendimentos prediais: Os rendimentos decorrentes de arrendamento habitacional a preços moderados e que não excedam esses limites, auferidos entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, passam a ser tributados em sede de IRS:
- à taxa de tributação autónoma de 10%, em detrimento da taxa de 25% anteriormente aplicável, quando obtidos por sujeitos passivos de IRS em regime simplificado; ou
- considerando apenas 50% dos referidos rendimentos, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B.
- Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias em IRS: São excluídas de tributação, em sede de IRS, as mais-valias imobiliárias quando haja reinvestimento em imóveis destinados ao arrendamento para habitação com renda moderada.
- Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA): É aprovado o RSAA, que substitui o Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), com o objetivo de promover uma oferta de arrendamento com rendas abaixo de 80% da mediana de valores de renda por m² em cada concelho, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
- Aumento do limite de dedução de rendas em IRS pelos arrendatários: É aumentado o limite da dedução anual, em sede de IRS, das rendas pagas pelos arrendatários no âmbito de contratos de arrendamento habitacional, de forma progressiva: € 900,00 em 2026 e € 1.000,00 a partir de 2027, inclusive.
- Alteração das taxas de IMT para não residentes: a taxa de IMT aplicável a não residentes na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação passa a 7,5%.
O presente diploma cria ainda um regime de Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA), que garante um conjunto de benefícios fiscais a investidores que celebrem um contrato com o Estado, por um período até 25 anos, para construção, reabilitação ou aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional. Este regime produz efeitos a 1 de setembro de 2026.
Importa referir que, para efeitos do presente diploma, são considerados:
Renda mensal moderada: € 2.300,00 (correspondente a 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026)
Preço moderado de venda: € 660.982,00 (correspondente ao limite superior do 2.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT).
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[Fotografia de Jakub Żerdzicki, disponível em unsplash.com]
