Novas FAQs da CMVM sobre Deveres de Reporte em Matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo

A CMVM atualizou, a 26 de maio de 2026, as Perguntas e Respostas sobre os deveres aplicáveis às entidades obrigadas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (“PBCFT”), na sequência da entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º 5/2025, de 8 de agosto, que introduziu alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março (“Regulamento”).

O Regulamento da CMVM n.º 5/2025 procedeu, entre outras alterações, ao alargamento do âmbito subjetivo do reporte, à transição do formato de reporte e à introdução de novos campos e blocos de informação no Anexo I ao Regulamento. O primeiro reporte ao abrigo do novo regime deve ser efetuado até 30 de junho de 2026, com referência ao ano de 2025.

As novas FAQs destinam-se a esclarecer dúvidas práticas relacionadas com o cumprimento dos deveres de reporte previstos no Regulamento, abrangendo matérias como a submissão de ficheiros, a classificação de clientes e contrapartes, e o preenchimento dos diversos Blocos de Informação do Anexo I ao Regulamento.

Destacamos alguns dos principais esclarecimentos relativos ao reporte de informação à CMVM:

  1. A CMVM introduz duas subcategorias de risco médio (médio-baixo e médio-alto) para efeitos de reporte. A definição dos critérios para esta classificação incumbe às entidades obrigadas, que devem ajustá-los aos riscos específicos da sua atividade. Em caso de dificuldade na conversão, as entidades podem considerar o risco médio como risco médio-alto;
  2. Os colaboradores relevantes para PBCFT são todos aqueles que, no exercício das suas funções, contribuam para o cumprimento dos deveres preventivos, independentemente da sua função ou categoria profissional;
  3. Um cliente pode enquadrar-se em várias tipologias de relação contratual, devendo ser contabilizado uma única vez por cada tipologia em que se enquadre;
  4. Devem ser incluídas no reporte as contrapartes relativamente às quais tenham sido efetivamente aplicados deveres de identificação e diligência nos termos da Lei. O reporte não cria obrigações adicionais de identificação ou diligência, destinando-se apenas a recolher informação agregada já disponível às entidades;
  5. Devem ser reportadas apenas as deficiências que permaneçam por sanar a 31 de dezembro do ano a que respeita o reporte, independentemente da data em que foram identificadas. Deficiências resolvidas durante o período não devem ser incluídas;
  6. Nem todos os Blocos de Informação do Anexo I ao Regulamento são de preenchimento obrigatório. Nos campos de preenchimento facultativo, quando não exista informação a reportar, as respetivas linhas devem ser eliminadas do ficheiro de reporte;
  7. Os ficheiros de reporte devem ser submetidos em formato .xml através do portal BUE. A validação pode ser efetuada mediante o confronto do ficheiro com o Schema disponibilizado pela CMVM;
  8. Ficheiros com erros de validação são automaticamente recusados, devendo a entidade obrigada proceder à correção e subsequente reenvio. Para a correção de reportes em formato .dat relativos a períodos anteriores, a comunicação deve ser efetuada por mensagem no portal BUE. 

Clique aqui para aceder às FAQs da CMVM.

Para mais informações, por favor contacte-nos através de rvr@ccsllegal.com

[Fotografia de Jakub Żerdzicki, disponível em unsplash.com]

 

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