Reforma do Processo Penal: alterações ao Código de Processo Penal, ao Código Penal e ao Regulamento das Custas Processuais – Lei n.º 34/2026, de 27 de julho

Foi hoje publicada a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

A lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Em concreto, e quanto ao Código de Processo Penal, a referida lei introduz as seguintes alterações de maior relevo:

  • Introdução do dever de gestão e adequação processual – Consagra-se expressamente o dever de o juiz titular dirigir ativamente o processo, promover o seu andamento célere, recusar o que for impertinente ou dilatório e adotar mecanismos de agilização processual, podendo adaptar a tramitação e a forma dos atos ao fim que visam atingir, sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
  • Alteração das normas da acusação e da contestação – A narração dos factos na acusação do Ministério Público e no requerimento para processo sumaríssimo passa a ser feita por articulado. A contestação do arguido, igualmente deduzida por articulado, deixa de estar isenta de formalidades e concentra num único número a indicação de toda a prova a produzir, sendo revogados os anteriores n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B.
  • Alteração da apreciação preliminar dos requerimentos de prova – É criado um mecanismo prévio de controlo dos requerimentos de prova: o presidente do tribunal passa a apreciar e pode rejeitar, antes de designar data para a audiência, os requerimentos de produção de prova de todos os sujeitos processuais, sempre que se verifiquem os fundamentos de rejeição previstos nos artigos 283.º, n.º 7, e 340.º, n.º 4.
  • Alargamento do processo abreviado – É eliminada a limitação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos. A acusação para julgamento em processo abreviado passa a depender unicamente da existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes, independentemente da moldura penal aplicável ao crime.
  • Introdução de normas para o combate às demoras abusivas e multa por ato dilatório – São criados dois mecanismos específicos de combate a práticas dilatórias: o artigo 426.º-B permite à conferência do tribunal de recurso qualificar como manifestamente infundado um incidente suscitado para obstar ao trânsito em julgado, ordenando a extração de traslado e considerando a decisão transitada; o artigo 521.º-A institui uma multa entre 2 UC e 100 UC para sujeitos processuais que pratiquem atos manifestamente infundados com vista a entorpecer ou retardar o processo, prevendo ainda a comunicação à Ordem dos Advogados em caso de segunda condenação no mesmo processo.
  • Aumento dos prazos em processos de excecional complexidade – Os prazos processuais, em casos de processos de excecional complexidade, são aumentados em dobro. Adicionalmente, os prazos de recurso relativos a decisões finais são suscetíveis de aumento adicional de até 30 dias por decisão do juiz.
  • Alteração quanto à reprodução ou leitura de declarações em audiência – É alargada a possibilidade de reprodução ou leitura de declarações em audiência de julgamento por acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente, independentemente de as declarações terem sido prestadas perante juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal. Por outro lado, é consagrada uma exceção à proibição de leitura de depoimentos de testemunhas que recusem depor em audiência, quando se trate de vítimas do crime de violência doméstica ou com estatuto de vítima especialmente vulnerável.
  • Irrecorribilidade do despacho de produção de prova – O despacho que ordena a produção de prova em audiência passa a ser irrecorrível, salvo com fundamento em provas proibidas ou obtidas fora das condições legalmente previstas.
  • Alteração ao regime das recusas e escusas – O requerimento de recusa deixa de suspender o processo, ao contrário do pedido de escusa, que continua a limitar o juiz a atos urgentes.
  • Alteração às decisões recorríveis – No caso dos despachos, as invalidades passam a ter de ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão antes de se recorrer.

 No que respeita ao Código Penal, a lei adita uma nova alínea no regime da suspensão, prevendo uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: durante o tempo em que o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.

Quanto ao Regulamento das Custas Processuais, são alterados os valores máximos da taxa de justiça constantes da Tabela III: no processo comum, o limite máximo passa de 6 UC para 12 UC; no recurso para o Tribunal da Relação, de 6 UC para 12 UC; e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 10 UC para 20 UC.

Para mais informações, por favor contacte-nos através do e-mail hbf@ccsllegal.com

[Foto de: Arisa Chattasa, disponível em unsplash.com]

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