Lei n.º 49/2026: Autorização para reformar o direito sucessório
A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, autoriza o Governo a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida. Prevê ainda a aprovação de 2 novos regimes: o processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa e a arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão. A reforma só ficará concretizada com a aprovação do decreto-lei autorizado, devendo o Governo exercer a autorização no prazo de 180 dias.
O futuro processo especial permitirá a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou ao testamenteiro com poderes de partilha requerer a venda de imóveis da herança. Em regra, o pedido poderá ser apresentado 2 anos após a abertura da sucessão ou, sem esse prazo, quando já esteja pendente um inventário. A venda será preferencialmente realizada por leilão eletrónico, com salvaguardas para a casa de morada de família, herdeiros incapazes ou ausentes e credores com garantias reais.
No planeamento sucessório, o autor da sucessão poderá determinar em testamento que certos litígios patrimoniais sejam decididos por arbitragem, embora o inventário permaneça disponível. A lei autoriza também a criação do testamenteiro com poderes de administração, liquidação e partilha da herança, bem como a indicação vinculativa dos bens que devem preencher a legítima de cada herdeiro.
Outras alterações previstas incluem a redução de 10 para 2 anos do prazo para aceitar a herança, a possibilidade de os esposados renunciarem reciprocamente à condição de herdeiro legal em convenção antenupcial e novas regras para sucessões que envolvam inseminação post mortem. Em princípio, o futuro regime será aplicável às heranças abertas e ainda não partilhadas na data da sua entrada em vigor, com uma ressalva específica para a alteração relativa à herança jacente.
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[Foto de: Giammarco Boscaro, disponível em unsplash.com]
