Transposição da Diretiva (UE) 2021/2167: gestão de créditos bancários não produtivos

Foi publicado a 11 de setembro de 2025 o Decreto-Lei n.º 103/2025, que transpõe a Diretiva (EU) 2021/2167, aprovando o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) e o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), procedendo ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos.

A Diretiva visa essencialmente dois objetivos:

· Promover o desenvolvimento do mercado secundário de créditos não produtivos (non-performing loans – NPLs), permitindo que as instituições de crédito reduzam a exposição a este tipo de ativos e flexibilizando a aquisição de créditos por cessionários;

· Garantir a proteção adequada do devedor, assegurando que não é colocado em posição jurídica menos favorável em virtude da cessão (princípio da neutralidade da cessão).

O RCGCB vem regular a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos objeto de cessão, estabelecendo condições específicas em função do tipo de cessionário e da situação do crédito. Destaca-se a proteção do princípio da neutralidade da cessão, já referido, garantindo que o devedor não é colocado em posição jurídica menos favorável, impondo a notificação prévia ao devedor e a contratação de entidade habilitada para a gestão do crédito sempre que exigido, bem como a observância do segredo bancário, do dever de lealdade e respeito pelos interesses do devedor. O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o RCGCB, incluindo a fiscalização do cumprimento das normas e a supervisão de cessionários e gestores de créditos.

Cumpre ainda destacar que o RCGCB determina que a atividade do gestor de créditos só pode ser exercida mediante autorização administrativa prévia, a ser concedida pelo Banco de Portugal. A obtenção da referida autorização está sujeita a um conjunto de requisitos, nomeadamente, à verificação de requisitos de idoneidade e adequação dos membros dos órgãos de administração, mas também de governance e controlo interno, incluindo, entre outros, procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, políticas adequadas no âmbito da proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores e em matéria de proteção de dados.

O novo regime para a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) atualiza e alarga o âmbito da informação sujeita a centralização, incluindo a caracterização das operações e informação financeira, contabilística e de risco, bem como procede à revisão dos mecanismos de comunicação à central. O Banco de Portugal mantém-se como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do regime, podendo, designadamente, suspender o acesso à CRC em caso de incumprimento das obrigações de comunicação. O regime contempla, ainda, a aplicação de sanções específicas em caso de violação dos deveres previstos, assegurando a efetividade do quadro regulatório.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 103/2025 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

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