Plataformas de Crowdfunding: Obrigações de Prevenção do Branqueamento de Capitais
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou ontem um parecer que esclarece as obrigações a que estão sujeitos os Prestadores de Serviços de Financiamento Colaborativo (vulgo plataformas de crowdfunding) nas modalidades de empréstimo e de investimento (capital).
O parecer clarifica que as plataformas de crowdfunding não estão sujeitas a todas as obrigações da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. São classificadas como “entidades equiparadas” — o que significa que têm um regime mais leve, limitado aos deveres previstos no artigo 144.º da lei.
Na prática, o regime aplicado ao financiamento colaborativo traduz-se em três grandes obrigações: (i) identificar investidores e promotores; (ii) guardar a informação durante 7 anos; e (iii) comunicar operações suspeitas.
O parecer esclarece que as plataformas de crowdfunding não estão sujeitas a deveres de diligência mais aprofundados (como a monitorização contínua de transações ou a análise detalhada do perfil de risco de cada cliente), nem às regras gerais de conservação de documentos ou de comunicação que se aplicam às entidades financeiras tradicionais (bancos, seguradoras, etc.).
Para além da lei portuguesa, as plataformas devem, ainda, cumprir o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/1503, que obriga a realizar verificações mínimas sobre os promotores de ofertas de crowdfunding — nomeadamente sobre a sua idoneidade, antecedentes criminais e ligações a jurisdições de risco.
A alteração mais significativa ainda está por vir: a partir de 10 de julho de 2027, com a entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2024/1624 (o novo regulamento europeu de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo), as plataformas de crowdfunding passarão a ser entidades obrigadas em pleno — exatamente como os bancos ou as seguradoras.
Isto significa que deixará de existir o atual regime simplificado. As plataformas passarão a estar sujeitas à totalidade dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, incluindo: (i) avaliação completa do risco dos clientes; (ii) monitorização contínua das operações; (iii) procedimentos de diligência reforçada quando aplicável; e (iv) todos os deveres de comunicação, conservação e controlo interno previstos no quadro europeu harmonizado.
Para as plataformas de crowdfunding que operam em Portugal, é importante ter em conta que embora o regime atual seja mais leve, a preparação para o novo enquadramento — que entrará em vigor em julho de 2027 — deve começar já.
Assim, as plataformas devem iniciar um processo de revisão dos seus procedimentos internos, investir em sistemas de compliance e garantir que estarão prontas para cumprir com todas as obrigações de uma entidade obrigada plena quando o novo regulamento europeu começar a ser aplicado.
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[Foto de: Ruxipen, disponível em unsplash.com]
