Estado de Calamidade: o que muda?

28/04/2021

O 15.º Estado de Emergência termina às 23h59 do dia 30 de abril. Com a evolução favorável da pandemia em Portugal, o Governo decidiu não renovar o estado de emergência. No entanto, a partir de dia 1 deveremos entrar numa nova fase: o estado de calamidade.

Destacamos os principais aspetos e diferenças entre o estado de emergência e o estado de calamidade:

  • O estado de calamidade pode ser declarado em caso de acidentes graves ou catástrofes que provoquem “elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas”, afetando as populações e a economia “em áreas ou na totalidade do território nacional”;
  • O estado de calamidade permite adotar medidas excecionais, mas, ao contrário do estado de emergência, não suspende direitos, liberdades ou garantias;
  • No estado de calamidade deixam de estar suspensos direitos como o direito à resistência ou direito à greve ou outras limitações aos direitos dos trabalhadores;
  • O estado de emergência é declarado pelo Presidente da República. Já a situação de calamidade é oficialmente declarada pelo Governo;
  • Enquanto que o estado de emergência tem a duração de 15 dias (com a possibilidade de renovação, como tem acontecido), o estado de calamidade não tem prazo definido. No entanto, as medidas terão de constar de uma resolução do Conselho de Ministros, que deve referir o horizonte temporal e o âmbito territorial, assim como a estrutura de coordenação e os meios;

Isto posto, durante a vigência do estado de calamidade, o Governo poderá:

  • Voltar a proibir ajuntamentos na via pública;
  • Impor limites à circulação entre os concelhos mais afetados pela pandemia e que estão mais atrasados no plano de desconfinamento;
  • Recomendar vivamente a todos os cidadãos o uso de máscara comunitária na via pública;
  • Fixar cercas sanitárias;
  • Limitar os eventos de natureza familiar (como casamentos, batizados e outros).

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

 

Prorrogação de prazos e medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

18/03/2021

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, o Governo decidiu prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que prorroga os prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

O Governo decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

No âmbito das empresas, decidiu-se:

  • Prorrogar o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio de 2021;
  • Dispensar, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante;
  • Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

Na restauração:

  • Uma vez que a restauração, neste período de suspensão, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

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Suspensão dos prazos judiciais

02/02/2021

A Lei n.º 4.º-B, de 1 de fevereiro estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O diploma prevê a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, nos quais se inclui os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

O diploma entra hoje em vigor e produzirá efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

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Renovação do estado de emergência e novo reforço das medidas restritivas

29/01/2021

O Governo aprovou novas medidas no âmbito da prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. As novas medidas aplicar-se-ão durante o período de renovação do estado de emergência, entrando em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantendo a sua vigência até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.

As principais alterações introduzidas são:

  • Suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino até ao dia 5 de fevereiro; essas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;
  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuados por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no decreto;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de ensino especial e nas escolas;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no decreto;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;
  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e enfermagem.

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Novo reforço das medidas restritivas

21/01/2021

Face à evolução epidemiológica que se vive no país e após termos atingido um número record de infetados e de mortes, o Governo decidiu implementar as seguintes medidas:

  • Encerramento das creches, ATL, escolas e universidades por um período de 15 dias (o encerramento será, na prática, um período de férias que será posteriormente compensado);
  • No ensino superior, cabe a cada universidade decidir se deverão ajustar o calendário de exames e avaliações;
  • Mantêm-se abertas as escolas de acolhimento a crianças com menos de 12 anos cujos pais de grupos específicos (como profissionais de saúde, bombeiros e forças de seguranças, entre outros) têm de trabalhar;
  • Encerramento das lojas do cidadão;
  • Suspensão dos prazos de todos os processos não urgentes nos tribunais;
  • Os pais terão faltas justificadas ao trabalho (se não estiverem em regime de teletrabalho) e um apoio idêntico ao que foi dado na primeira fase do confinamento, que corresponde a 66% da remuneração.

Este quadro de medidas suplementares de combate à Covid-19 entrará em vigor a partir de sexta-feira, dia 22 de janeiro, e será reavaliado dentro de 15 dias.

 

Reforço das medidas restritivas

O Governo decidiu reforçar algumas das medidas recentemente adotadas no período de confinamento geral.

Face ao exposto, foram implementadas as seguintes medidas restritivas:

  • Estabelecimentos comerciais encerram às 20h00 em dias úteis e 13h00 aos fins de semana (com exceção do retalho alimentar, que aos fins de semana pode estar aberto até às 17h);
  • Proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar (ex.: lojas de vestuário);
  • Proibida venda ao postigo de qualquer tipo de bebida;
  • Encerrados espaços de restauração em centros comerciais mesmo em regime de take-away;
  • Proibidas todas as campanhas de saldos que promovam deslocação e concentração de pessoas;
  • Proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana;
  • Proibida concentração em espaços públicos, nos quais se pode circular, mas não permanecer (ex.: jardins)
  • Proibição de permanência em zonas de frente ribeirinha, com reforço de sinalização de proibição de permanência em bancos, equipamentos de atividade desportiva e outros;
  • São encerradas as universidades séniores, e os centros de dia e de convívio.

O Governo afirmou ainda que estas medidas vão ser acompanhadas do reforço da fiscalização da Autoridade das Condições de Trabalho e das forças de segurança, a quem foi determinada maior visibilidade da sua presença na via pública e designadamente nas imediações dos estabelecimentos escolares.

Estado de Emergência em Portugal

No seguimento do anúncio realizado pelo Primeiro-Ministro esta quarta-feira, o Conselho de Ministros aprovou hoje o Decreto n.º 3-A/2021 no âmbito do qual é regulamentada a modificação e a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro de 2021 e as 23h59 do dia 30.

As medidas implementadas pelo diploma vigorarão pelo prazo de um mês, podendo a sua vigência ser ampliada pelo prazo de 15 dias.

As principais medidas impostas são as seguintes:

  • Teletrabalho obrigatório;
  • Recolher domiciliário obrigatório, exceto para deslocações autorizadas (como a aquisição de bens e serviços essenciais e desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho);

Estarão encerrados os seguintes serviços e estabelecimentos:

  • Restaurantes, exceto os serviços de take away e entrega ao domicílio;
  • Ginásios;
  • Salões de cabeleireiro;
  • Atividades de comércio aberto ao público considerados não essenciais;
  • Atividades culturais (auditórios, museus, bibliotecas, galerias de arte, etc).

Diversamente das medidas adotadas no âmbito do confinamento realizado em março de 2020, as medidas previstas neste diploma determinam que as escolas e os tribunais permanecerão abertos.

Clique AQUI para aceder ao diploma que renova o estado de emergência.

Clique AQUI para aceder ao diploma do Conselho de Ministros.

Clique AQUI para aceder ao diploma que altera o regime contraordenacional relativo ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

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