O diploma prevê um regime extraordinário e transitório para proteção de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, que residam no locado há mais de 15 anos.

Nos contratos de arrendamento abrangidos pelo referido diploma, o senhorio apenas poderá proceder à denúncia do contrato de arrendamento em caso de necessidade do locado para habitação própria ou de descendente em 1.º grau.

Este regime excepcional não se aplicará aos casos em que tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.

O diploma entrará em vigor no dia 17 de Julho de 2018 e vigorará até 31 de Março de 2019, período que foi considerado suficiente para uma reapreciação global da legislação sobre arrendamento urbano e criação de um quadro definitivo de protecção dos inquilinos em função da idade e grau de incapacidade.

Para mais informações contacte info@ccsllegal.com

[Foto: Wonsung Jang, disponível em: unsplash.com]

Menu