Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva (UE) n.º 2015/849, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo aprovado o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

De acordo com o que ficou consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, o RCBE consiste numa base de dados da qual constam informações suficientes, exatas e atuais, sobre as pessoas que detêm a propriedade ou controlo efetivo das entidades sujeites a este regime jurídico.

Ficam sujeitas ao RCBE, as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, ou quaisquer outros entes coletivos personalizados, que exerçam atividade ou pratiquem acto ou negócio jurídico que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal, bem como as sucursais das pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal. Estão também sujeites ao RCBE os instrumentos de gestão fiduciária (trusts) e as sucursais financeiras registadas na Zona Franca da Madeira.

Para estes efeitos entende-se como Beneficiário Efectivo a pessoa ou pessoas singulares proprietárias, ou que tenham o controlo efectivo das entidades que acima se enunciaram.

As informações que devem ser prestadas na declaração do Beneficiário Efectivo são essencialmente elementos de identificação, quanto: i) à entidade abrangida pelo RCBE; ii) ao beneficiário efetivo; iii) ao declarante, que pode ser tanto o legal representante da entidade abrangida, como advogado ou contabilista certificado, entre outros.

Este dever é cumprido através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto. A referida Portaria tem ainda importantes instruções de preenchimento.

A informação prestada estará publicamente disponível em sítio da internet do Ministério da Justiça, permitindo-se o acesso dos interessados (através de um sistema de autenticação) a certos dados da entidade abrangida e do Beneficiário Efectivo. No que toca às entidades abrangidas, as informações publicamente disponíveis incluem o número de identificação, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier). Já relativamente ao Beneficiário Efectivo são disponibilizados o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.

Não sendo cumpridas as obrigações que resultam deste regime, ficam as entidades impedidas de distribuir lucros, de contratar com o Estado, de lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos, de beneficiar de fundos estruturais europeus e, por fim, de participar como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade de bens imóveis.

Finalmente, de acordo com estas alterações, as entidades que à data de início da vigência da lei já se encontravam constituídas devem emitir, a partir de 1 de Janeiro de 2019, a declaração inicial do Beneficiário Efectivo, até dia 30 de Abril de 2019, no caso de se tratarem de entidades sujeitas ao registo comercial, ou até dia 30 de Junho de 2019, caso se trate de qualquer outra entidade abrangida.

Click no link abaixo para ver o diploma original: http://data.dre.pt/eli/port/233/2018/08/21/p/dre/pt/html

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail info@ccsllegal.com

José Calejo Guerra

António Branco

[Foto: Timon Studler, disponível em: unsplash.com]

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