A Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto, introduziu importantes mudanças no regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterando assim, pela segunda vez, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Atentando nas mudanças mais relevantes, merece destaque, em primeiro lugar, a possibilidade da proibição de “hostels” em edifícios constituídos em propriedade horizontal, quando estes coexistam com frações de habitação, a ser deliberada por maioria dos condóminos.

Outra alteração de grande relevo são as denominadas áreas de contenção, que poderão ser criadas pela câmara municipal territorialmente competente e onde o número de alojamentos locais poderá ser limitado em função do número imóveis disponíveis para habitação.

É também nova a possibilidade de os condóminos fixarem uma contribuição adicional para os alojamentos locais (até 30% do valor anual da quota), assim suportando as despesas decorrentes do maior uso das partes comuns.

Estas novas alterações são apenas aplicáveis a alojamentos locais que se instalem após a entrada em vigor da presente lei, sendo que os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor da lei, para se adaptarem à nova regulação.

Click no link abaixo para ver o diploma original: http://data.dre.pt/eli/lei/62/2018/08/22/p/dre/pt/html

Para mais informações, por favor, contacte-nos em info@ccsllegal.com

José Calejo Guerra

António Branco

[Foto: Pedro Lastra, disponível em: unsplash.com]

 

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