O Decreto-Lei n. º 19/2019 introduz o novo Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (“SIGI”), comummente conhecidas nos mercados Europeus como “Real Estate Investment Trusts”.

As SIGI são um novo tipo de Sociedade de Investimento Imobiliário, cuja constituição e actividade são agora reguladas num diploma legislativo autónomo.

Estas sociedades constituem um novo veículo para a promoção, investimento e dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado do arrendamento, na medida em que está previsto que a sua atividade tem como objeto a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para proceder ao seu arrendamento ou a outras formas de exploração, incluindo o desenvolvimento de projetos de construção e reabilitação de imóveis, e a utilização desses ativos como lojas ou espaços em centros comerciais, ou a utilização de espaço em escritórios.

O diploma prevê regras específicas para as SIGI, relativamente aos requisitos para (i) a sua constituição (capital social mínimo de EUR 5.000.000,00), (ii) composição do seu ativo (o valor dos direitos reais sobre bens imóveis e participações deve representar pelo menos 80% do valor total do ativo da sociedade, e o valor dos direitos reais sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outras formas de exploração económica deve representar pelo menos 75% do valor total do ativo da sociedade.), (iii) limite temporal para a distribuição dos dividendos (no prazo de 9 meses após o encerramento de cada exercício financeiro, deverão distribuir, dependendo da sua natureza, pelo menos 75% dos lucros anuais), (iv) endividamento (deverá ser inferior a 60% do valor do ativo total da sociedade), negociação de ações (as ações deverão ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas à negociação em sistema de negociação multilateral no prazo de um ano a contar da constituição ou da conversão da sociedade) e a perda da qualidade de SIGI (se deixar de cumprir com os requisitos exigidos).

Em acréscimo, o Decreto-Lei consagra a possibilidade, requisitos legais e procedimento, para a conversão de Sociedades Anónimas e Organismos de Investimento Imobiliário em SIGI.

Adicionalmente, reconhecendo a importância da actividade destas sociedades para a dinamização do mercado de capitais nacional, fica previsto que os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) para as demais Sociedades de Investimento Imobiliário, serão aplicáveis as SIGI.

Este Decreto-Lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n. º 77/2017, que prevê a constituição e regulação das Sociedades de Investimento Imobiliário para fomento da economia (“SIMFE”). Neste sentido, este novo diploma clarifica o regime jurídico aplicável às SIMFE que operam abaixo dos limiares previstos na lei, aferidos relativamente aos ativos sob a sua gestão.

Clique no link abaixo para ver o diploma original:

https://dre.pt/application/conteudo/118562581

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