A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, alterada pela Diretiva (UE) 2017/952, denominadas como Anti Tax Avoidance Directives.

Estas diretivas surgiram num contexto de redefinição das prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional, como facto subsequente a uma iniciativa movida pela OCDE dirigida ao combate à erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).

Em decorrência das recomendações emitidas em 2013 pela OCDE neste contexto, o Conselho definiu um plano de ação para a UE em coerência com essas mesmas recomendações, objetivando a consolidação de soluções comuns e coordenadas em toda o espaço comunitário ao nível do combate à erosão da base tributável e práticas de elisão fiscal através do aproveitamento das disparidades entre sistemas de fiscais de diferentes países, e garantia de tributação justa e eficaz.

A transposição dessas medidas para os ordenamentos internos dos vários Estados-Membros visa, assim, a melhoria do funcionamento do mercado interno, de combate à sua fragmentação e termo de assimetrias e distorções, ao mesmo tempo que incrementa a segurança jurídica dos contribuintes quanto à existência de regras compatíveis em toda a EU.

No ordenamento jurídico Português, introduzem-se alterações ao Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), Lei Geral Tributária (LGT) e Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente a:

Limites à dedutibilidade de gastos de financiamento

Produzem-se alterações ao artigo 67.º do CIRC ao nível do conceito de “gastos de financiamento” e de EBITDA.

Regime de tributação à saída

Relativamente a este regime, previsto nos artigos 83.º e 84.º do CIRC, destacam-se as alterações ao nível:

  1. Das modalidades de pagamento de imposto em resultado da transferência de residência de uma sociedade para fora do território Português e regras vigentes no caso de diferimento do pagamento do imposto apurado em resultado dessa transferência;
  2. Das situações que produzem a cessação da modalidade de diferimento de pagamento do imposto;
  3. Da aplicabilidade das regras previstas no artigo 83.º do CIRC à determinação do lucro tributável imputável a estabelecimento estável de entidade não residente em Portugal quando ocorra a cessação de atividade no território Português ou a transferência para fora deste território de elementos do ativo afetos a um estabelecimento estável.

Regras das Controlled Foreign Corporations

Ao nível das regras de Controlled Foreign Corporations, destacam-se as alterações registadas relativamente:

  • Ao alargamento do âmbito de aplicação do artigo 66.º e conceito de CFC;
  • Ao regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado;
  • À revogação da regra do n.º 10 aplicável a entidades sujeitas a um regime especial de tributação (aplicável a entidades que operavam na Zona Franca da Madeira).

Cláusula Geral Antiabuso

Neste âmbito, são alterados os artigos 38.º da LGT e o artigo 63.º do CPPT em conjunto.

No tocante ao artigo 38.º da LGT, destaca-se a alteração relativamente à ampliação do âmbito de aplicação desta regra a quaisquer construções ou séries de construções que sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não sejam consideradas genuínas.

Em acréscimo, deixa de ser condição para a aplicabilidade da regra que a construção tenha como finalidade principal a obtenção de vantagem fiscal, bastando identificar entre as finalidades principais dessa construção a obtenção de vantagem fiscal.

No que respeita ao artigo 63.º do CPPT, produzem-se alterações ao nível do procedimento de aplicação desta regra.

Clique no link abaixo para ver o diploma original:

https://dre.pt/application/conteudo/122217198

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail info@ccsllegal.com

[Foto: Andreas Brucker, disponível em: unsplash.com]

Menu