O Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, aprova as medidas a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia, sem acordo em matérias relativas a serviços financeiros e segurança social.

Na ausência de acordo, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo com sede no Reino Unido, deixam, com a saída da União Europeia, de poder beneficiar do regime europeu que lhes confere liberdade de prestação de serviços aos investidores nos restantes Estados -Membros, passando a estar abrangidas pelo regime aplicável às entidades sediadas em países terceiros.

Na medida em que o Brexit resultará numa cessação imediata dos serviços prestados por essas entidades a investidores em Portugal, este diploma aprova medidas transitórias no que respeita aos serviços financeiros, permitindo às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido, que na data de saída do Reino Unido da União Europeia se encontrem autorizadas a prestar serviços e atividades de investimento, continuar, provisoriamente, a fazê-lo em Portugal, dispondo de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados.

Em acréscimo, o Decreto-Lei aprova medidas de contingência, relativamente aos contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e outras operações de crédito, assegurando assim a continuidade da prestação dos serviços junto dos clientes bancários.

Por outro lado, o diploma aprova medidas em matéria de segurança social, relativas ao acesso a prestações sociais e pensões. Assim, para esse feito, fica previsto que os períodos desde o Brexit até 31 de dezembro de 2020 serão contabilizados.

Clique no link abaixo para ver o diploma:

https://dre.pt/application/conteudo/125016440

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[Foto: Sabrina Mazzeo, disponível em: unsplash.com]

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