Regime do direito de preferência dos arrendatários na transmissão das habitações declarado inconstitucional

Por acórdão do Tribunal Constitucional datado de 16 de junho de 2020, foi declarada, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, por violação do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, esta norma foi consagrada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, que entre outras alterações, procedeu ao aditamento dos n.ºs 8 e 9 ao artigo 1091.º do Código Civil, estabelecendo um regime especial de preferência do arrendatário no contrato de arrendamento para fins habitacionais, nos casos em que o prédio não está constituído em propriedade horizontal.

No âmbito deste acórdão, como fundamentos para a inconstitucionalidade declarada, concluiu o Tribunal Constitucional que este regime especial de preferência contido no n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, por um lado, sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, e por outro lado, não satisfaz o objetivo da estabilidade habitacional (na medida em que a possibilidade da preferência numa quota do prédio não permite o acesso imediato à propriedade plena do local arrendado nem a compropriedade garante a estabilidade na habitação).

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[Photo: Etienne Girardet, available at: unsplash.com]

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