Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

A recente Lei n.º 75/2020 criou o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Corresponde este diploma a uma das medidas previstas no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), um plano do Governo Português para responder às dificuldades económicas e sociais provocadas pela Covid-19.

O PEVE é um processo pré-insolvencial, de caráter urgente e destina-se às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou atual, em virtude da pandemia COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

O PEVE destina-se a empresas estruturalmente viáveis, mas que sofreram consequências económicas nefastas devido à pandemia.

Sublinhe-se que este processo tem caráter prioritário face a outros processos urgentes, como a insolvência e o PER.

Para que possa ser aplicado, as empresas têm de apresentar, a 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

No caso de o passivo ser superior ao ativo, ainda se permite o acesso ao PEVE no caso de se ter logrado regularizar a sua situação financeira ao abrigo das disposições transitórias que permitem o recurso ao RERE por empresas em situação de insolvência,  desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

O PEVE inicia-se pela apresentação de requerimento fundamentado pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, acompanhado por um Acordo de Viabilização estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os credores (que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE). Esta é uma característica que torna o PEVE mais atrativo, face por exemplo, ao PER, uma vez que é excluída a fase de reclamação de créditos, tornando-o num processo mais simplificado e célere.

Posteriormente é nomeado um Administrador Judicial Provisório (AJP).

Ao AJP compete-lhe informar a AT, o ISS-IP e o IGFSS-IP da pendência do PEVE, autorizar atos de especial relevo da empresa e, ainda, emitir parecer sobre a viabilidade da empresa.

O parecer emitido pelo AJP posteriormente servirá de base para a decisão do juiz relativamente à homologação do acordo.

Este parecer será uma novidade, pois não se verifica, por exemplo, no PER.

A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão. Os credores que não constem da relação de credores dispõem do prazo de 30 dias contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.

Tal como acontece no PER e na Insolvência, também o PEVE mantém o princípio de que as dívidas fiscais e da segurança social não são negociáveis (com exceção dos montantes relativos a  juros), e o sistema geral de pagamentos em prestações não sofre alterações.

Será ainda de realçar que o PEVE só pode ser utilizado uma vez.

A lei irá vigorar até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de poder vir a ser prorrogada por Decreto-Lei.

Clique AQUI para aceder à lei.

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail: hbf@ccsllegal.com

[Foto: nrd, disponível em unsplash.com]

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