Sociedades estrangeiras poderão ser responsabilizadas por dívidas a trabalhadores de sociedades com sede em Portugal

Nos termos da legislação laboral em vigor encontra-se prevista a responsabilidade solidária – com o respetivo empregador – de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses.

O Tribunal Constitucional, por acórdão datado de 06/07/2021, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada do artigo 334.º do Código do Trabalho (que prevê a responsabilidade solidária acima referida) e do artigo 481 n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedade com sede fora do território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade sedeada em Portugal, pelos créditos emergentes de relações de trabalho subordinado estabelecidas por esta sociedade ou da cessação dessas relações laborais.

Assim, com esta decisão, será possível aos trabalhadores a responsabilização solidária de uma entidade localizada fora do território nacional pelos créditos laborais, vencidos há mais de três meses, que tenham sobre uma sociedade sedeada em Portugal que se encontre numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com aquela entidade estrangeira.

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[Foto de: Damir Kopezhanov, disponível em unsplash.com]

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