Publicados os critérios para a definição de contribuintes que serão acompanhados pela Unidade de Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira

A Portaria n.º 318/2021, publicada a 24 de dezembro, vem proceder à alteração dos critérios para a definição dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes (“UGC”), revogando, nesse seguimento, a Portaria n.º 130/2016, de 10 maio.

Nos termos deste diploma, qualificam como contribuintes cuja situação tributária deverá ser acompanhada pela UGC os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Entidades:

i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;

ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros;

iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

iv) Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;

v) Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais superior a:

– EUR 1.200M; ou

– EUR 2.100M, caso se trate de entidade abrangida pelo n.º 4 do artigo 121.º -A do Código do IRC;

b) Com um valor global de impostos pagos superior a EUR 20M;

c) Que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência celebrado nos termos do artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;

e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada,  seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;

f) As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 mil euros;

g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;

h) As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);

i) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f), g) e h).

No tocante às regras de vigência do cadastro destes contribuintes, mantêm-se os quatro anos previstos na portaria anterior, consagrando-se a extensão automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem uma alteração.

Por último, este diploma prevê ainda a atualização anual e divulgação no Portal das Finanças da lista dos contribuintes acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (exceto no caso das pessoas singulares).

Clique para AQUI aceder ao diploma.

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

[Foto de: Enrique Alarcon, disponível em unsplash.com]

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