Governo cria regimes excecionais de pagamento no ano de 2022 e altera o regime de pagamento em prestações de impostos em fase pré-executiva e executiva

Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

O diploma prevê a criação de dois regimes excecionais de pagamento em prestações de dívidas tributárias com o intuito de mitigar os efeitos nefastos decorrentes do contexto pandémico, com efeitos a partir de 01/01/2022.

Por um lado, é previsto o alargamento do número de prestações de 36 para 60 para o pagamento dívidas tributárias em execução fiscal, independentemente do seu valor, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira.

Esta possibilidade aplicar-se-á tanto aos processos de execução fiscal a iniciar em 01/01/2022 como aos processos de execução fiscal anteriormente instaurados e com planos de prestação em curso, desde que, neste caso, os contribuintes requeiram a respetiva reestruturação até ao 31/01/2022.

Por outro lado, é aprovada a possibilidade de pagamento em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a EUR 25,00, sem juros ou penalidades, dos montantes devidos a título de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC referentes ao 1.º semestre de 2022.

Poderão aceder a este regime pessoas singulares e coletivas que tenham:

i. Obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (EUR 2M, EUR 10M e EUR 50M, respetivamente) e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior; ou

ii. Atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

iii. Iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Regime de pagamento em prestações antes da instauração do processo de execução fiscal

Através deste regime cria-se uma fase pré-executiva, isto é, um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação e a instauração da execução fiscal, em que se confere ao contribuinte a possibilidade de pagamento da dívida em prestações.

O pedido deverá ser apresentado até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário, podendo ser requerido o pagamento da dívida até 36 prestações mensais.

A autorização do pagamento em prestações ficará condicionado à apresentação de uma garantia idónea, sendo esta dispensada no caso de i) dívidas inferiores a EUR 5.000 ou EUR 10.000, consoante seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente ou ii) pedidos de pagamento 12 ou menos prestações.

Este regime entrará em vigor a 01/07/2022.

Planos de pagamentos oficiosos para dívidas de baixo valor

O diploma prevê ainda a criação de planos de pagamentos oficiosos por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao limite de 36 prestações mensais, no caso de dívidas de valor igual ou inferior a EUR 5.000 e EUR 1.000, no caso de pessoas singulares e coletivas, respetivamente.

Embora este regime apenas entre em vigor a 01/07/2022, o diploma prevê a sua aplicabilidade às dívidas vencidas em data anterior.

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Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jcg@ccsllegal.com

[Foto de: Christiann Koepke, disponível em unsplash.com]

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