Supremo Tribunal Administrativo considera que serviços de nutrição prestados por ginásios não se encontram isentos de IVA
Foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2022, nos termos do qual foi uniformizada jurisprudência relativamente à aplicação da isenção de IVA aos serviços de nutrição prestados por ginásios.
Nos termos desta decisão, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na jurisprudência comunitária, que constitui um fator determinante para a aplicação da isenção de IVA que os serviços de nutrição tenham uma finalidade terapêutica, isto é, que visem a assistência a pessoas, a elaboração de diagnósticos e o tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde, pressupondo, deste modo, a sua efetiva prestação (e não a mera disponibilização).
Com base neste raciocínio, considerou, na situação em concreto, que os serviços de nutrição incluídos num pacote de um ginásio não ficarão isentos de IVA, devendo ser-lhe liquidado IVA à taxa normal, na medida em que as consultas são faturadas independentemente de o utente efetivamente delas necessitar e as procurar.
Inversamente, entendeu o tribunal que as consultas de nutrição “avulso”, faturadas diretamente ao utente, cumprem com os pressupostos para a aplicação da isenção de IVA.
Expostos os fundamentos e o racional da sua decisão, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo que os serviços de acompanhamento nutricional prestados por ginásios, através de profissional certificado para o efeito, como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e maximizar os benefícios prosseguidos com a atividade desportiva, não se encontram isentos de IVA nos termos do artigo 9.º 1) do Código do IVA por falta de cumprimento do requisito relativo à finalidade terapêutica.
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[Foto de: Vitalii Pavlyshynets, disponível em unsplash.com]