Limites das Sociedades Gestoras e Angariadores no Recurso à Captação de Capital
– Comercialização de unidades de participação de organismos de investimento coletivo–
A CMVM vem esclarecer as condições e limites aplicáveis às Sociedades Gestoras (SG) e ao crescente recurso a angariadores no processo de captação de capital para os Fundos de Capital de Risco (FCR), no âmbito do regime legal da comercialização e da prospeção, através CIRCULAR 013/2023, na sequência da publicação do Regime de Gestão de Ativos e da Circular sobre a Gestão de Ativos, nos passados meses de Abril e Maio respetivamente.
Esta nova Circular salienta a responsabilidade das SG em matéria de comercialização e informação prestada sobre os OIC, recomendando a celebração de contratos escritos com os angariadores, cujo objeto seja circunscrito ao mero encaminhamento de potenciais investidores para as SG, vedando por consequência a prospeção e a comercialização (a pré-comercialização), bem como a publicidade e promoção dos OIC.
É estendida a obrigatoriedade de assegurar a “appropriateness” no que toca à atividade das Sociedades de Capital de Risco, que devem definir e implementar procedimentos referentes a modelos de avaliação da adequação dos conhecimentos e experiência dos investidores não profissionais relativamente ao investimento em organismos de investimento alternativo (OIA) cujas UP sejam por si comercializadas.
Por outro lado, é ainda recomendado que as SG disponham de procedimentos que assegurem a conformidade com o regime aplicável às ofertas públicas quanto à exigência, requisitos e situações de dispensa de apresentação de prospetos, assim como procedimentos atinentes à avaliação prévia e monitorização da evolução das UP de OIC fechados.
[Foto de: Lukas Blazek, disponível em unsplash.com]