Publicado acórdão do STA relativo à (não) isenção do imposto de selo das sociedades gestoras de participações sociais

Foi hoje publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2024, que vem uniformizar a jurisprudência relativa à isenção de pagamento de imposto de selo para sociedades gestoras de participações sociais domiciliadas em Portugal.

Neste sentido, ficou decidido que as sociedades gestores de participações sociais domiciliadas em Portugal, reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que têm como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem atividade no sector financeiro, não beneficiam da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 alínea e) do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjetivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.

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Para mais informações, contacte-nos através do e-mail: jcg@ccsllegal.com

[Foto de: Dimitri Karastelev, disponível em unsplash.com]
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