A Lei n.º31/2024, de 28 de Junho – Novas Medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais em Portugal

Conforme publicado em Diário da República, a Lei n.º31/2024, de 28 de Junho aprovou um conjunto de medidas fiscais destinadas à dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

As medidas mais relevantes no âmbito das referidas alterações legislativas são as seguintes:

  1. Exclusão da tributação de mais-valias entre 10% a 30% do rendimento, quando respeitantes a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivos abertos, nos seguintes termos:
  • Ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos – Exclusão de tributação em 10% do rendimento;
  • Ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos – Exclusão da tributação em 20% do rendimento;
  • Ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos – Exclusão da tributação em 30% do rendimento;
  1. Atualização do elenco de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), realizando a tão necessária harmonização com o Regime da Gestão de Ativos (RGA).

No mais, é igualmente clarificada a inclusão das Sociedades de Investimento Alternativo de Capital de Risco e de Créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, no âmbito de aplicação do Artigo 23.º do EBF, encontrando-se os seus rendimentos, independentemente da sua  natureza, isentos de IRC.

  1. Organismos de Investimento Coletivos de Apoio ao Arrendamento

Os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação em Organismos de Investimento Colectivo (OIC) poderão beneficiar de uma exclusão de tributação progressiva em sede de IRS ou IRC, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

  • Os Organismos de investimento Coletivo têm de ser constituídos (ou alterados nos seus documentos constituídos) até 31 de Dezembro de 2025;
  • O ativo dos referidos Organismos de Investimento Coletivo deverá ser constituído em 5% ou mais por Imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis;
  • Os ativos dos Organismos de Investimento Coletivo deverá ser objecto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis na mesma proporção de 5%.

No que se refere à progressiva exclusão de tributação, e verificados os requisitos acima identificados, o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas é, para efeitos de IRS ou IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à seguinte percentagem de exclusão:

  • OIC que destinem entre 5% e 10% dos seus ativos ao arrendamento acessível – Exclusão de tributação em 2,5% dos rendimentos auferidos;
  • OIC que destinem entre 10% e 15% dos seus ativos ao arrendamento acessível – Exclusão de tributação em 5% dos rendimentos auferidos;
  • OIC que destinem entre 15% e 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – Exclusão de tributação em 7,5% dos rendimentos auferidos;
  • OIC que destinem mais de 25% dos seus ativos ao arrendamento acessível – Exclusão de tributação em 10% dos rendimentos auferidos.

Para mais informações, por favor, contacte-nos através do e-mail jgc@ccsllegal.com

[Foto de: Lukas Blazek, disponível em unsplash.com]

 

 

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