Reabertura dos tribunais e fim da suspensão dos prazos judiciais
Foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, que prevê a reabertura dos tribunais e o fim da suspensão dos prazos judiciais a partir de 6 de abril. Os tribunais estavam encerrados e os prazos suspensos desde 22 de janeiro.
- As audiências de discussão e julgamento e de inquirição de testemunhas realizam-se presencialmente, se necessário em local diferente do tribunal, ou através de videoconferência;
- Os intervenientes em processos judiciais que tenham mais de 70 anos de idade, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, não são obrigados a deslocar-se ao tribunal e devem ser ouvidos por videoconferência; fica garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando houver lugar a declarações do arguido e o depoimento de testemunhas;
- No caso dos processos penais, a audição de arguidos, testemunhas e partes é sempre presencial.
- Serão os tribunais a definir como realizam os atos judiciais de acordo com as regras definidas pela DGS, como o limite máximo de pessoas nos edifícios.
- Durante o período da pandemia continuam suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, as diligências de entrega judicial da casa de morada de família, a entrega do local arrendado, bem como os prazos de prescrição e de caducidade de todos estes processos.
Para mais informações, por favor contacte-nos através do email: jcg@ccsllegal.com
Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, o Governo decidiu prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.
Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 que prorroga os prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
O Governo decidiu prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
No âmbito das empresas, decidiu-se:
- Prorrogar o prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de maio de 2021;
- Dispensar, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante;
- Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.
Na restauração:
- Uma vez que a restauração, neste período de suspensão, apenas pode funcionar para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, à porta do estabelecimento ou ao postigo, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
Clique AQUI para aceder ao diploma.
02/02/2021
Foi publicada, a 2 de fevereiro de 2021, a Portaria n.º 26-A/2021, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pela COVID-19.
Face à evolução da pandemia e aos seus efeitos nos domínios económico e social, este regime tem sofrido algumas alterações e ajustes.
Esta Portaria procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 91/2020, realçando-se a redução de 35 % para 30 % da taxa de esforço dos arrendatários relativa ao pagamento da renda.
Clique AQUI para aceder ao diploma.