18/02/2021

Prorrogação dos prazos para a entrega das declarações periódicas de IVA e para o pagamento do imposto

A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, no passado dia 17 de fevereiro de 2021, um ofício circulado no qual foi determinada a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações declarativas em sede de IVA, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para a entrega
Dezembro de 2020 24 de fevereiro de 2021
Janeiro de 2021 22 de março de 2021
Fevereiro de 2021 20 de abril de 2021
Março 2021 20 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para a entrega
4.º trimestre de 2020 24 de fevereiro de 2021
1.º trimestre de 2021 20 de maio de 2021

No âmbito desse ofício circulado, foi ainda prevista a prorrogação dos prazos para pagamento do imposto apurado nessas declarações, nos seguintes termos:

Declarações mensais de IVA Prazo para pagamento
Dezembro de 2020 1 de março de 2021
Janeiro de 2021 25 de março de 2021
Fevereiro de 2021 26 de abril de 2021
Março 2021 25 de maio de 2021

 

Declarações trimestrais de IVA Prazo para pagamento
4.º trimestre de 2020 1 de março de 2021
1.º trimestre de 2021 25 de maio de 2021

Clique AQUI para aceder ao ofício circulado.

 

Medidas Fiscais

Em face do surto de coronavírus, o Governo adotou um pacote de medidas destinadas a atenuar a pressão fiscal.

Foram adotadas as seguintes medidas:

– suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pelas Autoridades Tributária e pela Segurança Social, entre 01 de janeiro e 31 de março de 2021;

– suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, fora do âmbito dos processos executivos (sem prejuízo de continuarem a ser cumpridos por iniciativa do devedor);

– impedimento da Autoridade Tributária de constituir garantias no âmbito dos processos de execução fiscal durante o período acima referido;

– impedimento da Autoridade Tributária de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial nas dívidas do executado;

– suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados.

Clique AQUI para aceder ao despacho.

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