18/02/2021
Prorrogação dos prazos para a entrega das declarações periódicas de IVA e para o pagamento do imposto
A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, no passado dia 17 de fevereiro de 2021, um ofício circulado no qual foi determinada a prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações declarativas em sede de IVA, nos seguintes termos:
Declarações mensais de IVA | Prazo para a entrega |
Dezembro de 2020 | 24 de fevereiro de 2021 |
Janeiro de 2021 | 22 de março de 2021 |
Fevereiro de 2021 | 20 de abril de 2021 |
Março 2021 | 20 de maio de 2021 |
Declarações trimestrais de IVA | Prazo para a entrega |
4.º trimestre de 2020 | 24 de fevereiro de 2021 |
1.º trimestre de 2021 | 20 de maio de 2021 |
No âmbito desse ofício circulado, foi ainda prevista a prorrogação dos prazos para pagamento do imposto apurado nessas declarações, nos seguintes termos:
Declarações mensais de IVA | Prazo para pagamento |
Dezembro de 2020 | 1 de março de 2021 |
Janeiro de 2021 | 25 de março de 2021 |
Fevereiro de 2021 | 26 de abril de 2021 |
Março 2021 | 25 de maio de 2021 |
Declarações trimestrais de IVA | Prazo para pagamento |
4.º trimestre de 2020 | 1 de março de 2021 |
1.º trimestre de 2021 | 25 de maio de 2021 |
Clique AQUI para aceder ao ofício circulado.
Medidas Fiscais
Em face do surto de coronavírus, o Governo adotou um pacote de medidas destinadas a atenuar a pressão fiscal.
Foram adotadas as seguintes medidas:
– suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pelas Autoridades Tributária e pela Segurança Social, entre 01 de janeiro e 31 de março de 2021;
– suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social, fora do âmbito dos processos executivos (sem prejuízo de continuarem a ser cumpridos por iniciativa do devedor);
– impedimento da Autoridade Tributária de constituir garantias no âmbito dos processos de execução fiscal durante o período acima referido;
– impedimento da Autoridade Tributária de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial nas dívidas do executado;
– suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados.
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